A nomeação será feita por períodos renováveis de quatro anos. O conselho escolar será presidido pelo director e composto pelos professores titulares.

2. Assistirão às reuniões do conselho, embora com voto consultivo, os professores extraordinários, dois delegados dos assistentes e prelectores e dois delegados dos alunos, um dos quais, pelo menos, deverá pertencer a qualquer dos cursos previstos no n.º 1 da base IX.

3. O conselho poderá ouvir a opinião de quaisquer organismos ou individualidades, quando julgue isso conveniente ou tal lhe for aconselhado pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência.

O conselho administrativo será constituído' pelo director, que presidirá, por um professor eleito pelo conselho escolar e pelo chefe dos serviços administrativos da Escola.

Disposições gerais e transitórias

Os cursos a professar serão instituídos progressivamente, na medida das necessidades nacionais e das possibilidades de ensino da Escola.

O estatuto do pessoal docente será o que vigorar para as categorias correspondentes do Ministério da Educação Nacional, com as adaptações impostas por este diploma. O primeiro director da Escola será da escolha do Ministro da Saúde e Assistência, de entre as individualidades portuguesas de reconhecida idoneidade em assuntos de saúde pública.

2. A nomeação será feita pelo período de quatro anos, mas o director poderá ser reconduzido, nos termos do n.º 2 da base XXII.

3. Se for funcionário público, o primeiro director desempenhará as suas funções em comissão de serviço e poderá reger uma das cadeiras da Escola, conforme a sua especialização.

BASE XXVII O primeiro grupo de professores será nomeado mediante proposta de uma comissão constituída pelo director da Escola, pelos directores-gerais do Ministério da Saúde e Assistência, pelos professores de Higiene e Medicina Social das três Faculdades de Medicina e, pelo menos, por quatro dos actuais professores dos cursos de Medicina Sanitária. No caso de qualquer professor de Higiene e Medicina Social requerer um lugar na Escola, não poderá fazer parte da comissão de escolha.

2. A escolha deste primeiro grupo de professores será baseada no exame do seu curriculum vitae.

3. A sua nomeação poderá converter-se em definitiva depois de três anos de exercício, mediante proposta fundamentada do director da Escola, com parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Assistência, aprovado por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

4. Quando estes professores forem funcionários públicos e não estiverem em nenhuma das hipóteses previstas na base XVI, a sua nomeação poderá ser feita em comissão de serviço durante três anos, findos os quais poderão passar a definitivos, nos termos do número anterior.

BASE XXVIII

Os diplomas que regulamentarem a presente lei fixarão a data em que serão extintos os cursos de Medicina Sanitária, actualmente professados na sede e na delegação do Porto do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.

Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.