tòriamente parte do conselho escolar da escola mesmo que nela não exerçam, por acumulação, quaisquer funções directivas ou docentes.

A Câmara propõe a criação de um lugar de subdirector; e pensa, por outro lado, que a lei só deve prever expressamente a criação dos cursos gerais e especiais de saúde pública, deixando-se ao conselho escolar a iniciativa para a criação de quaisquer outros cursos.

Entendeu-se que o curso geral de saúde pública pudesse ser realizado no Porto e em Coimbra, na dependência da cadeira de Higiene e Medicina Social das respectivas Faculdades de Medicina ou, quando esta solução for inviável, sob a direcção das delegações do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.

A Câmara é ainda de parecer que, anexo à escola, funcione um centro de saúde polivalente para ensino dos estudantes de medicina, dos médicos matriculados nos cursos atrás referidos e de outro pessoal de saúde e ainda para treino do corpo docente da cadeira de Higiene e Med icina Social.

Com as mesmas finalidades o Ministério da Saúde e Assistência deverá criar outros dois centros de saúde, um em Coimbra e outro no Porto. Para tal efeito o pessoal destes centros prestaria toda a colaboração ao pessoal docente das cadeiras de Higiene e Medicina Social.

Independentemente da criação destes centros, poderão ser utilizados os estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência para esse efeito designados, os quais devem funcionar em estreita colaboração com a Escola.

A escola deverá ter autonomia pedagógica, técnica e administrativa, dependendo directamente do Ministro da Saúde e Assistência, que lhe deve fixar orientações no que respeita à coordenação com os restantes serviços de saúde. O Conselho Superior de Higiene e Assistência Social poderá, no entanto, formular sugestões ao director da escola, o qual deverá ser membro nato do mesmo Conselho.

Durante os primeiros tempos do funcionamento da escola, e com o fim de atrair alunos à matrícula desta última, devem ser estabelecidas remunerações.

Exame na especialidade Julga esta Câmara que desde, a base I se deve definir o nível pós-graduado da escola e a íntima ligação desta última com a Universidade.

Propõe-se também a criação de centros de saúde polivalentes, um anexo à escola e dois outros, um para Coimbra e outro para o Porto. Como se afirmou na apreciação na generalidade, os centros de saúde são locais indispensáveis para o ensino da saúde pública.

Ponderou-se detidamente a quem deveria caber a direcção dos centros de Coimbra e do Porto, uma vez que a direcção do centro de Lisboa tem de pertencer ao director da Escola. A um funcionário do Ministério da Saúde e Assistência? Ao professor da cadeira de Higiene e Medicina Social da respectiva Faculdade?

Uma vez que a função destes centros diz respeito especialmente ao ensino, poder-se-ia optar pela solução citada em último lugar. Não seria caso único entre nós o director de um centro de saúde não ser funcionário da saúde pública. O professor Maia Loureiro, catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina de Lisboa, foi o director do centro de saúde da mesma cidade. No entanto, uma vez que todo o pessoal destes centros pertencerá, como não pode deixar de ser, ao Ministério da Saúde e Assistência, e para dar aos mesmos centros uma mais sólida estrutura e uma dependência sempre útil dos órgãos centrais desse Ministério - achámos preferível optar pela primeira solução. Consequentemente, não haverá que prever expressamente na lei a forma de provimento, a qual deverá fazer-se consoante as regras gerais estabelecidas para o funcionalismo do Ministério da Saúde e Assistência.

A matéria do n.º 2 da base I está relacionada com a do n.º 2 da base II e com a da base XIII, porquanto, nos referidos números e base, prevê-se a colaboração que os serviços podem solicitar da Escola ou que esta pode solicitar ou prestar.

Assim, a referida matéria passará a constituir o n.º 2 da base n, eliminando-se, consequentemente, o n.º 2 da base I e a base XIII.

No que respeita à base II parece conveniente estabelecer que a Escola funcionará não só em ligação com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, mas ainda com o Instituto de Medicina Tropical, cujas instalações e serviços necessita de utilizar. Daí a referência ao Instituto de Medicina Tropical no n.º 1.

Os alunos da Escola terão necessidade de frequentar não só a Faculdade de Medicina, mas ainda o Instituto de Medicina Tropical, onde existem cadeiras ou disciplinas de conteúdo idêntico ao de algumas das previstas para a Escola de Saúde Pública.

Em princípio, os termos e condições da matrícula devem ser estabelecidos por acordo entre os estabelecimentos de ensino interessados. Na falta de acordo, pelos Ministérios de que aqueles estabelecimentos dependem.

Os centros de saúde são organismos caros e, por isso, na actual conjuntura, é legítima a dúvida quanto à possibilidade da sua criação imediata.

Há, assim, necessidade de prever uma situação transitória durante a qual a Escola e as Faculdades de Medicina possam utilizar para o ensino os estabelecimentos e serviços existentes (dispensários de higiene mental, antituberculosos, de higiene materno-infantil e de higiene social).

Em face do exposto, devem ser redigidas como segue as bases I e II:

(Base I do projecto)

É criada em Lisboa, na dependência do Ministério da Saúde e Assistência e em estreita ligação com a Universidade, a Escola Nacional de Saúde Pública, à qual são cometidas funções de ensino, investigação e divulgação.

(Base II do projecto)

2. A Escola poderá solicitar das Faculdades de Medicina, dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência e ainda de quaisquer outros, serviços do Estado a colaboração que for tida por conveniente ao exercício da sua missão, e