prestará àquelas Faculdades e serviços, quando requerida, a colaboração técnica que esteja no âmbito da sua competência.

3. Sempre que for considerado conveniente, poderão uma ou mais disciplinas ser professadas em outros estabelecimentos de ensino, embora façam parte dos planos de estudo da Escola.

4. No caso previsto no número anterior às condições de matrícula dos alunos serão acordadas entre a Escola e o estabelecimento de ensino em que a disciplina seja professada ou, na falta de acordo, entre o Ministério da Saúde e Assistência e o Ministério de que dependa aquele estabelecimento.

5. Em Lisboa, Porto e Coimbra haverá centros de saúde polivalentes especialmente afectos ao ensino dos alunos da Escola e das Faculdades de Medicina e, bem assim, ao aperfeiçoamento do seu pessoal docente. O centro de Lisboa funcionará na dependência da Escola.

6. O ensino a que se refere o número antecedente poderá também ser ministrado em estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, mas em estreita ligação com a Escola.

Base III do projecto Quando se lê atentamente o projecto de proposta de lei verifica-se que a Escola ficaria praticamente na dependência do Conselho Superior de Saúde e Assistência Social.

A base que se sugere não afecta a autonomia pedagógica, técnica e administrativa da Escola, que, como algumas vezes já foi repetido, é condição fundamental para o seu bom funcionamento.

O Conselho poderá sempre fazer sugestões ao director da Escola, embora não seja necessário dizê-lo nas bases da lei.

O § único da base III está deslocado, visto a matéria relativa à direcção fazer parte do capítulo IV.

Pelo exposto, alvitra-se para a base III a redacção seguinte:

(Base III do projecto)

A Escola Nacional de Saúde Pública terá autonomia pedagógica, técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação que for fixada pelo Ministro da Saúde e Assistência no que respeita à coordenação da sua actividade com os demais serviços que prossigam fins de saúde pública.

Bases IV e V do projecto Sugere-se a eliminação do n.º 2 da base IV, dado o seu carácter regulamentar.

Por outro lado, deve incluir-se nesta base a matéria da base v, pois não há necessidade de desdobrar em duas bases a referência aos serviços pedagógicos e administrativos.

Pelo exposto, sugere-se para a base IV a redacção seguinte:

(Bases IV e V do projecto)

A Escola terá os serviços de natureza pedagógica e administrativos indispensáveis ao desempenho da sua missão.

Do funcionamento da Escola e dos cursos nela ministrados

Base VI do projecto Uma vez que a Câmara entende que da lei apenas deve constar expressamente a criação dos cursos gerais e especiais de saúde pública, é seu parecer que nela só deve haver menção das disciplinas destinadas àqueles cursos.

Dentro desta ordem de ideias, as matérias que a Câmara propõe sejam professadas desde já são as seguintes:

1.º Técnica e Administração de Saúde Pública. - E a disciplina fundamental, aquela que abarca um maior número de assuntos, de modo que o respectivo departamento será o mais importante da Escola. Nas várias escolas estrangeiras são também várias as designações que se lhe dá: Saúde Pública, Saúde Pública e Administração Sanitária, Administração e Legislação Sanitária, Administração de Saúde Pública, Técnica de Saúde Pública.

Parece preferível adoptar a designação Técnica e Administração de Saúde Pública, por estar mais conforme com o conteúdo do ensino a ministrar, que deve compreender não só os aspectos referentes à administração sanitária, como a técnica de organização de serviços de saúde pública: protecção materno-infantil, higiene mental, centros de saúde e outras formações sanitárias. A designação «técnica de saúde pública» refere-se assim propriamente à «acção sanitária», baseada nos conhecimentos adquiridos nas restantes cadeiras da Escola. Quanto à administração propriamente dita, tal como o afirmaram Grundy e Mackintosh, embora se diga que ela não pode ser ensinada e que constitui, sobretudo, um «dom», que deve ser desenvolvido por uma prática constante, o certo é que a experiência mostra que existe um mundo de diferenças entre um administrador qualificado e um outro que não tenha recebido qualquer formação. O conteúdo do curso poderá ser, por exemplo, o que consta do relatório da comissão de peritos da Organização Mundial da Saúde: organização do ensino pós-universitário da saúde pública.

2.º Epidemiologia. - Já dissemos o mais importante a respeit o desta disciplina, que é, pode dizer-se, a que vem logo a seguir à anterior em importância.

A disciplina de Epidemiologia competirá o ensino de: Métodos de epidemiologia científica, etiologia social, principais doenças sociais e acção social destinada a reduzi-las;

b) Luta contra as doenças transmissíveis;

c) Epidemiologia das taras hereditárias e genética humana, na medida em que o problema comporta um interesse etiológico.

3.º Bioestatística. - A esta disciplina deverá pertencer o seguinte: métodos estatísticos, biometria, estatísticas demográficas, principais causas de morbilidade, de mortalidade, estudo da influência da estrutura da população sobre o problema da assistência médica, etc.

4.º Saneamento. - Tem sido corrente entre nós o uso do termo salubridade em vez de saneamento. Quer-nos parecer que salubridade é o estado do que está são, enquanto saneamento quererá dizer a acção de tornar são ou salubre, e assim será preferível a segunda designação para o fim em vista.

Esta disciplina compreenderia, assim, o estudo da higiene do ambiente, águas, eliminação de excreta e lixos, habitação e urbanismo, a luta contra roedores e vectores, poluição atmosférica e protecção contra as radiações.