É este o lugar próprio para se introduzir a alteração preconizada, convindo, no entanto, que o preceito aluda genericamente à natureza dos cursos a professar.
Deste modo, a Câmara propõe para a base IX do projecto, que passará a base VIII, a seguinte redacção:
2. Os cursos serão criados, consoante as necessidades e os meios de que a Escola disponha, mediante proposta do conselho escolar confirmada pelo Ministro da Saúde e Assistência.
3. São desde já criados os seguintes cursos de carácter pós-universitário para médicos:
É matéria que passará a constituir a base IX, com a redacção seguinte:
2. O director da Escola e os directores dos cursos professados no Porto e em Coimbra estabelecerão programas comuns para os mesmos cursos.
Base X do projecto
Convém prever aqui que o diploma do curso geral de saúde pública deve continuar a ser requisito obrigatório para médico municipal e passar a constituir condição de preferência para médico das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores.
A equivalência do actual curso do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e dos cursos professados em escolas de saúde pública estrangeiras com os ministrados na Escola será estabelecida pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do conselho escolar.
De acordo com as considerações feitas, a base X do projecto terá a redacção seguinte:
2. Estes diplomas podem ser título legalmente indispensável ao exercício de certas profissões ou especialidades.
3. Os diplomas relativos ao curso geral de saúde pública continuam a ser requisito obrigatório de nomeação para médicos municipais e constituem condição de preferência para a designação dos médicos das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores.
4. O conselho escolar proporá ao Ministro da Saúde e Assistência a equivalência a estabelecer entre o curso actualmente ministrado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, os cursos professados em escolas de saúde pública estrangeiras e os ministrados na Escola.
Base XI do projecto
A Escola, por sua, iniciativa ou mediante solicitação dos serviços de saúde e assistência, procederá à investigação científica relacionada com a sua actividade.
Base XII do projecto
Para realizar os seus fins pode a Escola:
c) Aceitar subsídios de entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Conceder bolsas de estudo, de acordo com os planos gerais do Ministério da Saúde e Assistência e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura;
e) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde e da assistência.
Base XIII do projecto
Base XIV do projecto