tos entre a população. Os trabalhos científicos resultantes do labor da Escola e que se destinam a profissionais de nível elevado, quer nacionais, quer estrangeiros, particularmente aos que trabalham no campo da saúde pública, deverão ser tornados conhecidos por intermédio de publicações já existentes ou a cargo da própria Escola.
Deste modo, a Câmara sugere para a base XIV, que pasmaria a ser a XIII, a redacção seguinte:
(Base XIV do projecto)
2. Aquela divulgação, quando dirigida à generalidade da população ou a sectores directamente interessados, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência.
Do pessoal
Base XV do projecto
(Base XV do projecto)
2. São permanentes os lugares de professores titulares, de professores extraordinários e de primeiros-assistentes. São temporários os lugares de professores chamados a título eventual, os de segundos-assistentes e os de prelectores.
3. Ouvido o conselho escolar, poderá o Ministro da Saúde e Assistência recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos.
Base XVI do projecto
Há, porém, toda a conveniência em dar ao Ministro da Saúde e Assistência a faculdade de autorizar a acumulação sempre que haja vantagem para o ensino, e isto tanto em razão da natureza da Escola como do facto de muitas disciplinas não justificarem a admissão de professor privativo.
Na verdade, em alguns casos a matéria desta ou daquela disciplina será dada em poucas lições, noutros haverá necessidade de recorrer a professores de outras escolas especializados na matéria a tratar.
Como as alíneas a), b), c) e d) da base XVI do projecto têm carácter regulamentar, sugere-se a sua eliminação.
A redacção que se propõe para a base XVI, que passaria a base XV, está de acordo com as observações feitas.
(Base XVI do projecto)
2. Na hipótese prevista no número anterior, o referido pessoal será remunerado por meio de gratificação.
Base XVII do projecto
(BASE XVII do projecto)
2. Os júris serão constituídos pelos professores titulares sob a presidência do director. Os professores extraordinários podem fazer parte dos júris dos concursos para primeiros-assistentes.
3. Dos júris farão parte, caso o conselho escolar assim o entenda, professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matéria da disciplina a prover.
4. Excepcionalmente, poderá o conselho escolar propor que sejam nomeados, por escolha, indivíduos cujo currículum demonstre excepcional competência na matéria da disciplina a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar.
As alterações propostas justificam-se por si mesmas.
Base XVIII do projecto
Propõe-se, assim, o seguinte texto para esta base, que passa a XVII:
O pessoal docente de carácter temporário será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do conselho escolar.
Base XIX do projecto
Da direcção e administração da Escola