tos entre a população. Os trabalhos científicos resultantes do labor da Escola e que se destinam a profissionais de nível elevado, quer nacionais, quer estrangeiros, particularmente aos que trabalham no campo da saúde pública, deverão ser tornados conhecidos por intermédio de publicações já existentes ou a cargo da própria Escola.

Deste modo, a Câmara sugere para a base XIV, que pasmaria a ser a XIII, a redacção seguinte:

(Base XIV do projecto) A divulgação de conhecimentos pela Escola poderá ser feita através de publicação periódica a cargo da Escola ou, enquanto esta não existir, do Boletim doa Serviços de Saúde Pública.

2. Aquela divulgação, quando dirigida à generalidade da população ou a sectores directamente interessados, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência.

Do pessoal

Base XV do projecto A Câmara nada tem a opor à redacção do n.º 1 e do § único, que passará a n.º 3. Para o n.º 2 propõe uma redacção diferente, visto entender que deve haver uma distinção entre os primeiros e segundos-assistentes. Assim:

(Base XV do projecto) O pessoal docente poderá ser permanente ou temporário.

2. São permanentes os lugares de professores titulares, de professores extraordinários e de primeiros-assistentes. São temporários os lugares de professores chamados a título eventual, os de segundos-assistentes e os de prelectores.

3. Ouvido o conselho escolar, poderá o Ministro da Saúde e Assistência recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos.

Base XVI do projecto Não há necessidade de estabelecer que às funções docentes de carácter permanente não podem ser desempenhadas em regime de acumulação com quaisquer outros lugares públicos, porquanto seria repetir o que se acha preceituado na lei geral (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935).

Há, porém, toda a conveniência em dar ao Ministro da Saúde e Assistência a faculdade de autorizar a acumulação sempre que haja vantagem para o ensino, e isto tanto em razão da natureza da Escola como do facto de muitas disciplinas não justificarem a admissão de professor privativo.

Na verdade, em alguns casos a matéria desta ou daquela disciplina será dada em poucas lições, noutros haverá necessidade de recorrer a professores de outras escolas especializados na matéria a tratar.

Como as alíneas a), b), c) e d) da base XVI do projecto têm carácter regulamentar, sugere-se a sua eliminação.

A redacção que se propõe para a base XVI, que passaria a base XV, está de acordo com as observações feitas.

(Base XVI do projecto) Quando houver vantagem para o ensino, pode o Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o conselho escolar, autorizar o pessoal docente a acumular as suas funções com as que exerça em qualquer outro estabelecimento ou serviço.

2. Na hipótese prevista no número anterior, o referido pessoal será remunerado por meio de gratificação.

Base XVII do projecto A Câmara propõe a seguinte redacção para esta base, que toma o n.º XVI:

(BASE XVII do projecto) O recrutamento do pessoal docente de carácter permanente será feito por concurso de provas públicas, das quais fará parte a apreciação do currículum vitae de cada candidato.

2. Os júris serão constituídos pelos professores titulares sob a presidência do director. Os professores extraordinários podem fazer parte dos júris dos concursos para primeiros-assistentes.

3. Dos júris farão parte, caso o conselho escolar assim o entenda, professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matéria da disciplina a prover.

4. Excepcionalmente, poderá o conselho escolar propor que sejam nomeados, por escolha, indivíduos cujo currículum demonstre excepcional competência na matéria da disciplina a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar.

As alterações propostas justificam-se por si mesmas.

Base XVIII do projecto Entende a Câmara que o pessoal docente temporário deve ser nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, embora mediante proposta do conselho escolar. O disposto no n.º 2 respeita apenas aos segundos-assistentes, mas porque se trata de uma regra comum a todos os estabelecimentos de ensino superior não há necessidade de repeti-la aqui.

Propõe-se, assim, o seguinte texto para esta base, que passa a XVII:

O pessoal docente de carácter temporário será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do conselho escolar.

Base XIX do projecto Concorda-se com a sua redacção, passando a base XVIII.

Da direcção e administração da Escola Pelas razões anteriormente expostas propõe-se a seguinte redacção para esta base, que passa a XIX.