A direcção e a administração da Escola serão exercidas: Pelo director;

b) Pelo subdirector;

c) Pelo conselho escolar;

d) Pelo conselho administrativo. A base XXI, que passa a XX, deve prever a forma de provimento do lugar de subdirector da Escola, a qual, entende-se, convém seja igual à do director.

Para esta base alvitra-se a redacção seguinte: O director e o subdirector da Escola serão professores titulares escolhidos pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre três candidatos propostos, para cada cargo, pelo conselho escolar.

2. A nomeação será feita por períodos renováveis de quatro anos.

3. O director da Escola será vogal nato do Conselho Superior de Saúde e Assistência Social.

Base XXII do projecto A base XXII deve ser alterada fundamentalmente, para ficarem asseguradas a ligação entre a Escola e a Universidade e uma eficaz colaboração com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.

A seguir se insere a redacção que a Câmara propõe para esta base, que passa a XXI. O conselho escolar será constituído pelo director, que presidirá, pelo subdirector., pelos professores da cadeira de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, pelo director do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e pelos professores titulares da Escola. Quando o curso geral de saúde pública for regido, no Porto ou em Coimbra, pelos directores das respectivas delegações deste Instituto, nos termos da base x, deverão os mesmos fazer parte do conselho.

2. Poderão assistir, sob convocação do director, às reuniões de conselho, com voto consultivo, professores extraordinários, prelectores, delegados dos assistentes e delegados dos alunos.

3. O conselho, quando o julgue conveniente ou lhe seja determinado pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvirá a opinião de quaisquer organismos ou pessoas que tenham conhecimentos especiais acerca dos assuntos a tratar.

Base XXIII do projecto Concorda-se com a redacção desta base, que passa a XXII.

Disposições gerais e transitórias

Base XXIV do projecto Nada a observar, passando a XXIII.

Base XXV Esta base deve ser eliminada em virtude de o pessoal docente não ter estatuto privativo, sendo-lhe aplicáveis, por força dos princípios gerais e sem necessidade de repetição neste lugar, as normas do funcionalismo público.

Base XXVI do projecto Haverá que regular também a nomeação do primeiro subdirector da Escola, convindo ainda prever a hipótese de este ou de o director serem funcionários públicos.

Assim, a Câmara propõe a seguinte redacção para esta base, que passa a XXIV. Os primeiros director e subdirector da Escola serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre diplomados em Medicina de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das funções.

2. A estas nomeações é aplicável o disposto no n.º 2 da base XX.

3. Se forem funcionários públicos, desempenharão as suas funções em comissão de serviço e poderão reger disciplinas da Escola, conforme a sua especialização.

Base XXVII do projecto Esta base dá lugar a certas apreensões. Como já dissemos na apreciação na generalidade, é um factor importante para o êxito da Escola o seu bom começo. Portanto, a escolha do primeiro grupo de professores é acto de excepcional importância. A Escola é nova; os seus cursos têm outro alcance que o antigo curso de Medicina Sanitária. Desejamos até que a Escola, tal como outras escolas de saúde pública no estrangeiro, venha a influir, inclusivamente, sobre o ensino pré-graduado da saúde pública e na mudança da formação do estudante de medicina.

Por estas razões, a Câmara Corporativa entende que a escolha do primeiro grupo de professores, com excepção dos que venham a exercer os cargos de director e de subdirector da Escola, deve ser feita sobretudo por intermédio de concurso de provas públicas. Do júri destes concursos deverão fazer parte o director e o subdirector da Escola, os professores catedráticos de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicina e, quando for julgado conveniente, técnicos solicitados à Organização Mundial da Saúde especializados em cada uma das matérias do concurso. Como já há garantia da presença destes técnicos junto de nós durante um ano lectivo, não nos parece que se levante qualquer dificuldade a este respeito.

Pelas razões expostas, propomos para esta base, que passará a XXV, a seguinte redacção: A nomeação dos primeiros professores, com excepção do director e do subdirector da Escola, será feita mediante concurso de provas públicas, entre as quais figurará a apreciação do curriculum vitae de cada candidato.

2. O júri dos concursos será constituído pelo director da Escola, que presidirá, pelo subdirector, pelos professores catedráticos de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicina e, quando for julgado conveniente, por um ou mais técnicos indicados pela Organização Mundial da Saúde, especialmente versados na matéria de que se trata.