Na Escola serão professados cursos ordinários de carácter pós-universitário, assim como cursos de formação profissional complementar e de formação profissional de base.

2. Os cursos serão criados consoante as necessidades e os meios de que a Escola disponha, mediante proposta do conselho escolar, confirmada pelo Ministro da Saúde e Assistência.

3. São desde já criados os seguintes cursos de carácter pós-universitário para médicos: No Porto e em Coimbra o curso geral de saúde pública funcionará sob a direcção do professor de Higiene e Medicina Social da Faculdade de Medicina ou, sempre que tal não seja viável, do director da delegação do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge no Porto, e em Coimbra do director da delegação do mesmo Instituto, quando esta for criada.

2. O director da Escola e os directores dos cursos professados no Porto e em Coimbra estabelecerão programas comuns para os mesmos cursos.

2. Estes diplomas podem ser título legalmente indispensável ao exercício de certas profissões ou especialidades.

3. Os diplomas relativos ao curso geral de saúde pública continuam a ser requisito obrigatório de nomeação para médicos municipais e constituem condição de preferência para a designação dos médicos das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores.

4. O conselho escolar proporá ao Ministro da Saúde e Assistência a equivalência a estabelecer entre o curso actualmente ministrado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, os cursos professados em escolas de saúde pública estrangeiras e os ministrados na Escola.

A Escola, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos serviços de saúde e assistência, procederá à investigação científica relacionada com a sua actividade.

Para realizar os seus fins pode a Escola:

c) Aceitar subsídios de entidades nacionais ou estrangeiras;

d) Conceder bolsas de estudo, de acordo com os pianos gerais do Ministério da Saúde e Assistência e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura;

e) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde e da assistência. A divulgação de conhecimentos pela Escola poderá ser feita através de publicação periódica a cargo da Escola ou, enquanto esta não existir, do Boletim dos Serviços de Saúde Pública.

2. Aquela divulgação, quando dirigida à generalidade da população ou a sectores directamente interessados, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência.

Do pessoal O pessoal docente poderá ser permanente ou temporário.

2. São permanentes os lugares de professores titulares, de professores extraordinários e de primeiros-assistentes. São temporários os lugares de professores chamados a título eventual, os de segundos-assistentes e os de prelectores.

3. Ouvido o conselho escolar, poderá o Ministro da Saúde e Assistência recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos. Quando houver vantagem para o ensino, pode o Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o conselho escolar, autorizar o pessoal docente a acumular as suas funções com as que exerça em qualquer outro estabelecimento ou serviço.

2. Na hipótese prevista no número anterior, o referido pessoal será remunerado por meio de gratificação. O recrutamento do pessoal docente de carácter permanente será feito por concurso de provas públicas, das quais fará parte a apreciação do curriculum vitae de cada candidato.

2. Os júris serão constituídos pelos professores titulares, sob a presidência do director. Os professores extraordinários podem fazer parte dos júris dos concursos para primeiros-assistentes.

3. Dos júris farão parte, caso o conselho escolar assim o entenda, professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matéria da disciplina a prover.

4. Excepcionalmente, poderá o conselho escolar propor que sejam nomeados, por escolha, indivíduos cujo currículum demonstre excepcional competência na matéria da disciplina a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar.

O pessoal docente de carácter temporário será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do conselho escolar.

O pessoal auxiliar e administrativo será recrutado e reger-se-á pelas normas aplicáveis ao restante pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.