Da direcção e administração da Escola

A direcção e a administração da Escola serão exercidas: Pelo director;

b) Pelo subdirector;

c) Pelo conselho escolar;

d) Pelo conselho administrativo. O director e o subdirector da Escola serão professores titulares escolhidos pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre três candidatos propostos, para cada cargo, pelo conselho escolar.

2. A nomeação será feita por períodos renováveis de quatro anos.

3. O director da Escola será vogal nato do Conselho Superior de Saúde e Assistência Social. O conselho escolar será constituído pelo director, que presidirá, pelo subdirector, pelos professores da cadeira de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, pelo director do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e pelos professores titulares da Escola. Quando o curso geral de saúde pública for regido, no Porto ou em Coimbra, pelos directores das respectivas delegações deste Instituto, nos termos da base X, deverão os mesmos fazer parte do conselho.

2. Poderão assistir, sob convocação do director, às reuniões do conselho, com voto consultivo, professores extraordinários, prelectores, delegados dos assistentes e delegados dos alunos.

3. O conselho, quando o julgue conveniente ou lhe seja determinado pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvirá a opinião de quaisquer organismos ou pessoas que tenham conhecimentos especiais acerca dos assuntos a tratar.

O conselho administrativo será constituído pelo director, que presidirá, por um professor eleito pelo conselho escolar e pelo chefe dos serviços administrativos da Escola.

Disposições gerais e transitórias

Os cursos a professar serão instituídos progressivamente, na medida das necessidades nacionais e das possibilidade de ensino da Escola. Os primeiros director e subdirector da Escola serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre diplomados em medicina de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das funções.

2. A estas nomeações é aplicável o disposto no n.º 2 da base XX.

3. Se forem funcionários públicos, desempenharão as suas funções em comissão de serviço e poderão reger disciplinas da Escola, conforme a sua especialização. A nomeação dos primeiros professores, com excepção do director e do subdirector da Escola, será feita mediante concurso de provas públicas, entre as quais figurará a apreciação do curriculum vitae de cada candidato.

2. O júri dos concursos será constituído pelo director da Escola, que presidirá, pelo subdirector, pelos professores catedráticos de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicina e, quando for julgado conveniente, por um ou mais técnicos indicados pela Organização Mundial da Saúde, especialmente versados na matéria de que se trata.

3. A nomeação poderá converter-se em definitiva depois de três anos de exercício, mediante proposta fundamentada do director da Escola, com parecer favorável de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho escolar.

4. O disposto no n.º 4 da base XVI aplica-se à nomeação dos primeiros professores da Escola.

5. Quando estes professores forem funcionários públicos e não estiverem na hipótese prevista na base xvi, a sua nomeação será feita, em comissão de serviço durante três anos, findos os quais poderá aquela converter-se em definitiva, nos termos do n.º 3 desta base.

Os diplomas que regulamentarem a presente lei fixarão a data em que serão extintos os cursos de Medicina Sanitária actualmente professados na sede e na delegação do Porto do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.

Adriano Chuquere Gonçalves da Cunha.

Albano do Carmo Rodrigues Sarmento.

António da Silva Rego.

Armando Estado da Veiga.

Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.

Francisco de Paula Leite Pinto (vencido no que respeita a integração da Escola num Ministério que não seja o da Educação Nacional).

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Guilherme Braga da Cruz.

Hildebrando Pinho de Oliveira.

João de Castro Mendes (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Francisco de Paula Leite Pinto).

José Gabriel Pinto Coelho.

José Pires Cardoso.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Mário dos Santos Guerra.

Jorge Augusto da Silva Horta, relator.