tes prestações, que, mesmo que envolvesse ou envolva (no que nunca acreditei nem acredito) o surto de algum processo inflacionista por acréscimo de poder de compra das camadas beneficiárias, ganharia e terá ganho muito de potencial psicológico, promovendo acréscimos de produtividade de toda a ordem, contrariando, afinal, tal processo inflacionista na verdadeira acepção do termo.

Surgiram instrumentos fundamentais da reforma fiscal - Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Imposto Profissional e do Imposto de Capitais. E já se regulam providências a contar com o surto de outros desses instrumentos - nomeadamente os Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e da Contribuição Industrial. E prevê-se já legislação sobre o imposto das mais-valias e das transacções e, na cúpula dos impostos que tributam rendimentos, o instrumento do imposto complementar. Quanto a esta reforma fiscal, anda pelo País todo uma justificada expectativa, que gira à volta da dualidade "justiça tributária" e "ansiedade pelo que vai suceder". Isto, não obstante muitos dos pontos da incidência reformadora serem já por de mais claros, por de mais elucidativos das figuras finais dessa incidência e das suas próprias consequências.

Deve calar bem no ânimo de todos a afirmação inscrita no relatório ministerial - e de que a Câmara Corporativa se faz eco - pela qual se vê que no pensamento do Governo, quanto ao sistema tributário que está em marcha, este tem "de constituir firme pilar da estabilidade financeira, de acorrer simultaneamente às exigências do progresso económico, às solicitações da economia internacional e à garantia do crédito e da confiança nas relações entre países e organizações já habituadas a segurança do trato e à firmeza da moeda ...", e que "a evolução da nossa política fiscal corresponde ao mesmo tempo a imperativos de justiça tributária e às exigências da política de desenvolvimento".

E apraz-me consignar aqui as próprias palavras do parecer da Câmara Corporativa: "Anota-se a afirmação das finalidades de ordem social que muitas vezes tendem a ser obscurecidas pelo objectivo de apoiar o desenvolvimento económico, mas cuja consideração se impõe, em obediência, aliás, aos princípios enformadores do nosso sistema político-social,. consagrados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional".

E nestes pressupostos que, sobretudo, devem assentar considerações de qualquer ordem com referência à reforma fiscal.

Meus senhores: o imposto profissional não há dúvida de que é um dos que se ligam directamente ao poder aquisitivo que possuem certos e amplos estratos populacionais. A circunstância de o novo código abranger os rendimentos do trabalho, mesmo ocasionais, e outros não provenientes directamente do trabalho poderá, presumivelmente, enfrentar o alargamento dos limites de isenção de que o Sr. Ministro das Finanças prevê virem a beneficiar cerca de 40 milhares de empregados por conta de outrem.

A prática dirá se o poder de compra e, sobretudo, o "jeito de comprar", atentos os citados estratos populacionais, aumentou ou diminuiu. De mais a mais, sabendo-se que o novo código procura substituir, na medida possível, os rendimentos presumíveis pelos rendimentos reais como base de incidência.

No novo código do imposto de capitais há, sobre as actuais incidências, alterações muito profundas, como o Sr. Ministro das Finanças aponta no seu relatório do projecto da Lei de Meios, e elas manifestam-se quanto a chamada "secção B" (rendimentos dos capitais colocados - lucros dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, juros das obrigações emitidas por qualquer sociedade, etc.).

A tributação dos lucros de todos os sócios, que não apenas dos sócios não gerentes das sociedades por quotas e dos sócios comanditários das sociedades em comandita, deverá promover ampla perturbação a que o Governo não deverá deixar de estar atento, porquanto muitas das sociedades (grandes, médias e pequenas, diga-se desde já) têm dependido na sua singradura empresarial da circunstância de os lucros dos sócios gerentes terem tratamento muito diferente do que passa a ficar estabelecido. E, assim sendo, pode aplicar-se ao elenco gerência! das sociedades por quotas e aos sócios comanditários das sociedades em comandita o que a Câmara Corporativa expressou no seu parecer, com outro alvo: "Com efeito, sendo o lucro o motor do investimento privado, tudo o que altere as expectativas do empresário a tal respeito tem repercussões sobre o comportamento do investimento".

Como muito bem se diz no parecer da Câmara Corporativa, a nota mais saliente que se anuncia quanto a reforma da contribuição predial consiste, sem dúvida, na "autonomização do imposto sobre a indústria agrícola". Não se poderá deixar de aplaudir o intento, porquanto se trata de rendimentos diversos; não obstante - e muito bem já se prevê larga isenção, a fim de o imposto sobre á indústria agrícola incidir apenas sobre lucros de certo vulto, para acautelar circunstâncias penosas das condições em que a nossa agricultura se debate e se debatera ainda por muito tempo.

O Sr. Amaral Neto: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Amaral Neto: - Esse é o juízo de V. Exa. ou a impressão que colheu do relatório ministerial?

O Orador: -Foi a impressão que colhi do relatório ministerial.

O Sr. Amaral Neto: - Muito obrigado.

quer industriais, quer comerciais, ou uma e outra coisa, são bastante maiores vistas por fora do que por dentro ...

Como se ficou a saber pela leitura do relatório ministerial, a contribuição industrial, que no regime actualmente em vigor incide, por via de regra, sobre o rendi-