Por outro lado, no contribuinte, em face das circunstâncias em que vivemos, encontraria excepcional receptividade compreensiva.

Estou certo de que tal inovação foi determinada, como se nota no douto parecer da Câmara Corporativa - e aqui presto a minha homenagem, ao valioso trabalho do seu ilustre relator -, pela demora, que parece invencível, da efectivação do cadastro. Auguro, porém, que, pelos embaraços e resistências que à tributação nova porá mesmo para além dos homens a natureza das coisas, seria bem mais fácil e eficiente o meio que preconizei.

Ao formulá-lo liberto a minha consciência, na certeza de que não obstante votarei, como disse, o artigo com as suas implicações, convicto ainda de que o Governo o promulgará, como se subentende no relatório, de certo modo a título experimental e de espírito aberto a ajustamentos que a sua execução for aconselhando.

Certo é que ali esse diploma se nos inculca como atingindo só empresas com rendimentos líquidos vultosos, mas o plafond de isenção que lhe fixa parece-nos deveras baixo. Atribuindo-se-lhe uma taxa proporcional uniforme, por outro lado, como complemento da contribuição predial em que se integra, creio que isso brigue um tanto com os princípios de justiça fiscal.

Três ou quatro escalões de progressividade, não pareceria, para essa sua natureza complementar, mais justo?

Penso por isso que o projecto não é tão incolor, inodoro e insípido como se nos pretende pintá-lo.

Agora um ponto de pormenor concreto me prende a atenção e em que me parece esta inovação de imposto acarretaria prejuízo sério: aquele em que o mesmo implica a duplicação de uma nova incidência tributária sobre a mesma matéria, ou seja o rendimento da terra (não digo renda).

Trata-se das sociedades agrícolas familiares, que, não deixando de ser civis por origem e natureza, revestem por comodidade natureza comercial e até porque só a estas é atribuída expressa personalidade autónoma, segundo os termos do artigo 106.º do Código Comercial e § único do artigo 1.º da lei das sociedades por quotas.

Certo, é necessário distinguir estas sociedades das empresas tipicamente capitalistas, como, por exemplo, a Companhia das Lezírias e tantas do ultramar.

Mas a formação daquelas de índole familiar corresponde, como é sabido, a um salubre movimento da nossa época; movimento referenciado pelo parecer da Câmara Corporativa, quando no seu § 42.º transcrevo:

Muitas actividades privadas se vão enquadrando, por evolução natural ou por imposição política, em formas ou processos colectivos de agir.

Sucede, porém, que pela lei de capitais os sócios dessas empresas de índole agrícolo-familiar; porque formalmente são sociedades comerciais, passarão a pagar o respectivo imposto sem que as beneficie qualquer isenção.

Nestas circunstâncias, pelo rendimento da terra, além do imposto predial, complementarizado pelo industrial agrícola, os seus detentores terão de pagar, afora ainda do complementar propriamente dito, quando caso disso, sempre o de capitais.

Penso que acumulação tão gritante de contribuições sobre o rendimento rústico, que decerto virá contribuir para contrariar a futura constituição de tais sociedades, merecerá ser-lhes aliviada.

De resto, não será difícil encontrar nas leis e seus relatórios disposições nesse sentido, em casos aparentados com o que refiro, em que transparece favorável espírito do legislador.

Sem sair até do terreno do Código do Imposto de capitais, por que razão isentar do imposto no seu artigo 10.º os sócios de sociedades cuj a actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, e não os sócios de mora forma de gestão agrícola de uma sociedade de natureza familiar?

Para evitar a anomalia declinada não se encontrará fiscalmente remédio razoável? E isto pelo menos enquanto através da próxima reforma do Código Civil não venha atribuir-se a tais sociedades a expressa forma diferenciada que bem merecem.

Tal problema o pomos ao esclarecido espírito dos governantes, confiantes em que venham a encará-lo e resolvê-lo.

Sr. Presidente: não quero fechar esta desataviada fala sem me associar agora, não obstante as reservas feitas, às justíssimas referências de louvor dirigidas nesta Assembleia ao Sr. Ministro das Finanças pela lucidez do relatório que precede o projecto em discussão, e sempre pela alta eficiência com que tem sabido amparar a estabilidade das finanças públicas e da economia nacional na difícil conjuntura presente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se o artigo 4.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º, que vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais, considerando-se todavia provisórias, as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação em harmonia com o que neles for estabelecido.

O Sr. Presidente: - Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração, que consiste na eliminação das palavras finais «considerando-se todavia», etc.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 5.º, ou seja da afirmação:

... considerando-se todavia provisórias as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação, em harmonia com o que neles for estabelecido.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.