O Sr. Tarujo de Almeida: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, só para levar ao conhecimento da Assembleia que não só viu qualquer objecção a esta proposta de eliminação.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
E que, além da circunstância de um efeito retroactivo - quaisquer que sejam a intensidade e a extensão do mesmo efeito - apresentar sempre uma face de desagrado para quem seja atingido (e mesmo para quem o não seja), também o empresário não poderá levar a bom termo a sua função de orientador de uma indústria sabendo de antemão que não poderá retrotrair preços de venda.
Quantas e quantas vezes a economia da empresa é marginal só porque os preços de venda não comportam excesso sobre os custos? E bom sabemos que no próprio relatório ministerial se diz que, entre nós, ao contrário do que sucede em muitos outros países, a contribuição industrial é um elemento do custo da produção.
Não me parece, pois, que se deva ter um industrial amarrado à ansiedade do ponto onde cairá a contribuição na sua marcha retroactiva. Têm já os nossos industriais ansiedades fartas nas próprias incertezas das suas posições relativas no mercado integrado europeu.
Sou de parecer, pois, que o artigo 5.º do projecto da Lei de Meios para 1963 fique com a redacção da alteração proposta:
Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.
O Sr. Presidente:-Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação das palavras já referidas, parte final do artigo 5.º
Submetida à votação, foi aprovada a proposta de eliminação.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a primeira parte do artigo 5.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento do Sr. Deputado Quirino Mealha.
Vai ler-se o artigo 6.º e a proposta de aditamento.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 6.º No ano de 1963, na parte que não for prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º, serão aplicáveis os seguintes preceitos:
Por cento
Renda mensal igual ou superior a 3000$ e inferior a 5000$ ou rendimento colectável correspondente 2
Renda mensal igual ou superior a 5000$ e inferior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 4
Renda mensal igual ou superior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 7