O Sr. Tarujo de Almeida: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, só para levar ao conhecimento da Assembleia que não só viu qualquer objecção a esta proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

E que, além da circunstância de um efeito retroactivo - quaisquer que sejam a intensidade e a extensão do mesmo efeito - apresentar sempre uma face de desagrado para quem seja atingido (e mesmo para quem o não seja), também o empresário não poderá levar a bom termo a sua função de orientador de uma indústria sabendo de antemão que não poderá retrotrair preços de venda.

Quantas e quantas vezes a economia da empresa é marginal só porque os preços de venda não comportam excesso sobre os custos? E bom sabemos que no próprio relatório ministerial se diz que, entre nós, ao contrário do que sucede em muitos outros países, a contribuição industrial é um elemento do custo da produção.

Não me parece, pois, que se deva ter um industrial amarrado à ansiedade do ponto onde cairá a contribuição na sua marcha retroactiva. Têm já os nossos industriais ansiedades fartas nas próprias incertezas das suas posições relativas no mercado integrado europeu.

Sou de parecer, pois, que o artigo 5.º do projecto da Lei de Meios para 1963 fique com a redacção da alteração proposta:

Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.

O Sr. Presidente:-Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação das palavras já referidas, parte final do artigo 5.º

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a primeira parte do artigo 5.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento do Sr. Deputado Quirino Mealha.

Vai ler-se o artigo 6.º e a proposta de aditamento.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 6.º No ano de 1963, na parte que não for prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º, serão aplicáveis os seguintes preceitos: As taxas da contribuição predial serão de 10.5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e do 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior a esta data; Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, consoante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:

Por cento

Renda mensal igual ou superior a 3000$ e inferior a 5000$ ou rendimento colectável correspondente 2

Renda mensal igual ou superior a 5000$ e inferior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 4

Renda mensal igual ou superior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 7 Em relação às habitações dos prédios urbanos construídos antes de 25 de Novembro de 1961, ou cuja construção tenha sido iniciada antes da mesma data, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao rendimento colectável inicialmente inscrito ou ao que o tenha substituído em face da avaliação autorizada pela alínea c) do artigo 6.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e de quantia mensal igual ou superior a 3000$; O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo; O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949; São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei n.º 2095, de 23 do Dezembro de 1958, bem como as do Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959, o aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto; No englobamento dos rendimentos para a liquidação do imposto complementar do ano de 1963 será considerada como matéria colectável proveniente dos rendimentos sujeitos a imposto profissional: Das actividades constantes da tabela anexa ao código aprovado pelo De-