creto-Lei n.º 44 305, de 27 de Abril de 1962, exercidas por conta própria, o rendimento tributado no ano de 1963, nos termos do artigo 8.º do mesmo decreto-lei;

2) Dos empregados por conta de outrem, o rendimento que tiver servido de base à colecta de 1962 nos termos da legislação em vigor e do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 44 805; Sempre que no englobamento para liquidação do imposto complementar de 1968 figurem rendimentos já tributados ou a tributar nos termos da legislação em vigor relativa a este imposto e ao ano de 1962, é de considerar compreendida na alínea b) da artigo 10.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro de 1956, a importância do imposto complementar desse ano de 1962 correspondente àqueles rendimentos;

i) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$ o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, bem como para as sociedades sujeitas a contribuição industrial nos termos do Decreto-Lei n.º 48 335, de 19 de Novembro de 1960; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto n.º 17 555, de 6 de Novembro de 1929, e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32 429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a l por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei n.º 39 578, do 27 de Março do 1954.

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g), h) e í) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar, e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas modificações no seu projecto que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.

§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Proposta de aditamento

Proponho que ao texto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963 apresentada pelo Governo seja aditado um parágrafo ao artigo 6.º.

§ 4.º Os adicionamentos previstos nas alíneas b) e c) deste artigo aplicar-se-ão só quando os prédios urbanos ocupados pelos seus proprietários excedam as necessidades normais do respectivo agregado familiar, ou a colecta tenha sido estabelecida em função da natureza luxuosa da habitação.

Sala das Sessões da Assembleia nacional, 14 de dezembro de 1962. - O deputado, Quirino dos santos Mealha.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: ao fazer a proposta de aditamento de um parágrafo a este artigo, cujo conteúdo acabámos de ouvir ler, pretendi ir mais além que a Câmara Corporativa, que concluiu por se limitar a um simples chamamento especial de atenção depois de ter explanado tão sabiamente.

E a força de uma ideologia que defende a família que me impulsionou, aliás bem preconizada na nossa Constituição, no seu título III, em que o artigo 14.º e seu n.º 3.º diz que "em ordem à defesa da família pertence ao Estado e autarquias locais" "regular os impostos de harmonia com os encargos legítimos da família".

Ora as alíneas b) e c) do artigo 6.º da proposta de lei em discussão, não distinguindo os prédios urbanos luxuosos ou não e destinados ou não a habitação de famílias numerosas, em vez de protegerem estas, como seria constitucional, aumentam os seus encargos.

Conheço alguns casais com sete a onze filhos que, utilizando o crédito, tendo vendido os haveres que herdaram ou favorecidos por cooperativas, se abalançaram a construir ou adquirir o prédio estritamente adequado às necessidades familiares e que, por efeitos da aplicação destas alíneas, terão de pagar contribuição em adicional.

Tais prédios sem luxos supérfluos, construídos com muito sacrifício, à medida das famílias numerosas dos seus proprietários, e cuja habitação se destinam, deviam ter uma diminuição de imposto em função do agregado familiar, e nunca um aumento de encargos.

Há que estimular, e não contrariar, a construção de casa própria para as famílias numerosas.

Eis os fundamentos, por uma forma muito resumida, da minha proposta.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Tarujo de Almeida: - O § 4.º proposto pelo Sr. Deputado Quirino Mealha é, na verdade, inexequível, visto implicar a fixação de critérios que nunca foram usados em matéria de tributação, nem o poderão ser.

Nem na técnica da contribuição predial existe qualquer órgão capaz de julgar em cada caso e em matéria tão delicada o que sejam as necessidades normais do agregado familiar ou o que seja uma habitação luxuosa. Nem as colectas nunca foram discriminadas conforme o luxo dessas habitações.

Não se vê, também, qualquer razão para que se estabeleça uma discriminação em favor de proprietários que