habitem as suas próprias casas, uma vez que o intuito das disposições das alíneas b) e c) foi combater a construção de habitações de renda elevada ou que excedam o nível geral de vida das famílias portuguesas.

Parece, portanto, que este parágrafo que se pretende aditar sofre de uma dificuldade de execução dentro da técnica fiscal e, ao mesmo tempo, vai também estabelecer uma discriminação para casas quando elas são habitadas, pelos proprietários ou são arrendadas.

Esta dificuldade conduz necessariamente a não dar aprovação a este § 4.º que agora se pretende aditar.

O Sr. Quirino Mealha: - Acabo de ouvir as considerações do ilustre orador que me antecedeu, que só vieram firmar mais no meu espírito a necessidade que os Deputados têm de ir pondo o Governo em posição de dar plena execução à nossa Constituição.

A dificuldade de execução não compete a quem toma a iniciativa legislativa, visto que o executor está no Executivo e eu estou no Legislativo. Nada mais tenho a dizer.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Tarujo de Almeida: - É para dizer que não tenho mais nada a acrescentar ao que já disse, que se mantém.

O Sr. Tito Arantes: - Peço a palavra para um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Tito Arantes: - V. Exa., Sr. Presidente, vai pôr à votação o artigo 6.º integralmente, ou em separado, por alíneas?

O Sr. Presidente: - A minha ideia é pôr à votação primeiro todo o artigo 6.º e depois o aditamento.

O Sr. Tito Arantes: - É que eu concordo com o artigo 6.º, excepto no que diz respeito a duas alíneas, e queria manifestar a minha discordância quanto a elas.

O Sr. Presidente: - V. Exa. pode dizer quais são as alíneas?

O Sr. Tito Arantes: - São as alíneas f) e g}.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 6.º menos as alíneas f) e g).

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em votação a alínea f).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho em votação a alínea g).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em votação o § 4.º, que constitui o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Quirino Mealha.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 7.º Enquanto não entrarem em vigor as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à tributação dos grémios da lavoura, suas federações e uniões, manter-se-ão em vigor, no ano de 1963, os preceitos do Decreto n.º 44 172, de l de fevereiro de 1962.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1963, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo, e, bem assim, sobre as que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1963, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem da isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal; as que, nos anos de 1962 ou 1963, sofram um agravamento superior a 100 por cento na contribuição industrial por virtude de alteração das taxas, e as que se encontrem em fase de instalação.

§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

§ 4.º O imposto a liquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1963 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.

Art. 10.º Durante o ano de 1963, enquanto não for revisto o regime jurídico-fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, manter-se-ão suspensas as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações baseadas naquele preceito.

O Sr. Presidente: estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Quirino Mealha: - V. Exa. vai pôr à votação todos os artigos que foram lidos? É que eu desejava pedir a palavra sobre o artigo 9.º.

O Sr. Presidente: - Então tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: desejo fazer apenas um comentário à substância deste artigo.