Pelo artigo 9.º da proposta de lei são mantidos no ano de 1963 os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 8.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945.

Referir-me-ei apenas ao n.º 3.º, que respeita a espectáculos públicos, cuja actividade está a atravessar crise grave de consequências terríveis para os empresários e para os trabalhadores, independentemente de ter atingido um preço quase inacessível ao grande público, que é, ao fim e ao cabo, o que a poderá sustentar, recebendo em troca recreação e alguma cultura, que bem orientadas, muito poderão contribuir para elevar o nível moral e intelectual do nosso povo.

Fixa-se nesse n.º 3.º um aumento de 10 por cento e 25 por cento à taxa de imposto sobre os espectáculos, respectivamente de teatro e de cinema, sujeitos ao imposto único em que se converteu a contribuição industrial (taxa anual e taxa complementar), o imposto sobre o valor das transacções e da taxa de assistência, por força do Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927.

Nos termos do artigo 2.º deste decreto o imposto único é fixado:

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, de algum modo, corroborar as considerações que acabamos de escutar.

Efectivamente, a actividade de espectáculos públicos atravessa, não só em Portugal como em todo o Mundo, uma crise que toma proporções de angústia.

O imposto único que incide sobre a actividade de espectáculos foi criado com o intuito de se «simplificar a liquidação e cobrança dos impostos a que estavam sujeitos os empresários das casas ou recintos onde esses espectáculos ou divertimentos se realizavam, englobando num só imposto a contribuição industrial (taxa anual e taxa complementar), imposto sobre o valor das transacções e taxa de assistência». Foi criado pelo Decreto-Lei n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, e a tributação é de 7 por cento sobre dois terços da lotação oficial da sala.

Hoje o imposto único incide sobre uma média ilusória, superior à real: em 1927 a média dos espectadores nos cinemas, em relação à lotação, era de 67 por cento; em 1950 já tinha baixado para 40,70 por cento, em virtude não só do aumento do número de casas de espectáculos, como ainda do aparecimento de outros divertimentos e espectáculos. Hoje, com a televisão, o caso assume proporções alarmantes.

Aliás, a frequência dos espectáculos diminuiu consideravelmente por toda a parte. Nos Estados Unidos, em dez anos, essa diminuição foi de 50 por cento; na Inglaterra este fenómeno atingiu proporções tais que em 10 de Abril de 1960 foi abolido o imposto sobre espectáculos.

Em Portugal, além de se manter o mesmo imposto de 1927, mantém-se o adicional de 25 por cento à taxa do imposto único, adicional criado a título provisório, em 1943, pelo Decreto n.º 33 479, de 30 de Dezembro daquele ano. Ainda se mantém esse adicional provisório, e já lá vão decorridos dezanove anos!...

Aliás, é hoje perfeitamente exagerado fazer a tributação sobre a base de venda de dois terços dos lugares fixados pela lotação oficial. O Estado devia cobrar o imposto sobre os bilhetes efectivamente vendidos, sabido como é que hoje, por esse País além, chega a ser dia grande para um empresário aquele em que venda 40 por cento da lotação.

O Sr. Jorge Correia: - Acho curioso isso, porque tenho assistido ultimamente a alguns espectáculos em Lisboa e verificado que as casas estão cheias.

O Orador: - Refiro-me especialmente ao teatro declamado e ao cinema e é do meu conhecimento que por essa província fora há muitas casas de espectáculos que estão a terminar com a sua actividade, encerrando as portas, para evitar sofrerem grandes prejuízos. E também sei que em algumas delas se estão a retirar filas de cadeiras para que a respectiva lotação seja considerada mais pequena.