O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Suponho que no texto proposto pelo Governo está essencialmente respeitado o pensamento que a Câmara Corporativa põe em relevo ao sugerir uma alteração de redacção. Mas não repugna aceitar a proposta de alteração acabada de ler, porque efectivamente reconheço que, formalmente, no ponto de vista de redacção, fica mais posto em relevo o respeito pela alínea a) do artigo 93.º da Constituição, que, evidentemente, o Governo não deixaria de respeitar. Nestes termos, nada tenho a opor à aprovação do artigo em discussão.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém mais pedir a palavra, vão votar-se conjuntamente o artigo 12.º e a proposta de aditamento.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 13.º e 14.º da proposta do Governo, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. ]3.º Deverá o Governo durante o ano de 1963 tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.

§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1963, com quaisquer países estrangeiros, os acordos que se mostrarem necessários para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, nas relações internacionais, e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e a fruição dos correspondentes benefícios.

Art. ]4.º Durante o ano de 1963 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corpo rativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passa-se à votação. Vão votar-se os artigos 13.º e 14.º da proposta do governo.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 15.º e 16.º, sobre os quais não há na mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 15.º Durante o ano de 1963 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º No Orçamento Geral do Estado para 1963 serão inscritos 260 000 contos para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050 de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1963 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1962.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 17.º e 18.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento para 1963, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.

Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1963, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

O Sr. Presidente: Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 17.º e 18.º.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou por em discussão o artigo 19.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 19.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º, 17.º e 18.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1963 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;