O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 24.º, com a alteração apresentada pelo Sr. Deputado Amaral Neto e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 25.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 8.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 25.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 26.º, que vai ser lido. A este artigo há uma proposta de alteração, que também será lida.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 26.º Durante o ano de 1963, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:

a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição quanto a artigos de adorno ou obras de arte para decoração ou fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Proposta de aditamento

Propomos que no § único do artigo 26.º seja aditada a palavra «administrativos» entre as expressões «corpos» e «e pessoas colectivas de utilidade pública».

O Sr. Presidente: - Segundo a proposta de alteração, a única modificação é esta: onde, no § único do artigo 26.º, se lê: «Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ...», deverá ler-se: «Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ...».

Estão em discussão o artigo 26.º e a proposta referida.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: estou inteiramente de acordo com a proposta apresentada, mas, perfilhando o que se contém no douto parecer da Camará Corporativa, parece-me haver vantagem, para um melhor ordenamento da matéria, em que a Comissão de Legislação e Redacção encare a sugestão formulada de incluir no II capítulo, intitulado «Equilíbrio financeiro», o artigo 26.º, aclarando o seu § único com o qualificativo «administrativos» a seguir a «corpos», por ser essa a terminologia da Constituição (artigos 126.º a 130.º e 132.º) e do Código Administrativo (artigos 36.º, 247.º, 304.º, 328.º e seguintes).

Tenho dito.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: este artigo 26.º poderia suscitar uma dúvida, que é a seguinte: atendendo ao princípio da autonomia administrativa e financeira dos corpos administrativos, saber se nós não estaríamos aqui a consagrar uma regra de interferência do Governo na vida dos corpos administrativos que afectasse a sua autonomia. Mas não é assim.

O que se passa é o seguinte: a Assembleia, como soberana, dispõe a forma como o Governo há-de regular a sua actividade e como os corpos administrativos hão-de regular também a gerência do ano futuro. Quer dizer: serão os próprios corpos administrativos que deverão ter em conta as regras do corpo do artigo 26.º e, portanto, serão eles que deverão obedecer aos princípios aí estipulados.

Este um dos aspectos. O outro aspecto era o da introdução da própria expressão «administrativos». Realmente não há nenhuma dificuldade nisso.

E que «corpos» sem «administrativos», aqui, seriam corpos sem alma, e não teriam sen tido.

Trata-se, pois, apenas de uma rectificação de terminologia jurídica.

O Sr. Soares da Fonseca: - Adiro, inteiramente, ao aditamento proposto no sentido de se dizer «corpos administrativos», e não apenas «corpos». Trata-se de um mero lapso de redacção da proposta, que nem por isso é de mais rectificar.

O Sr. Presidente: - A Comissão de Legislação e Redacção não ficou obrigada pelo apelo do Sr. Deputado Quirino Mealha senão a fazer a redacção como melhor lhe parecer.

Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação, ou