§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1963, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem da isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal; as que, nos anos de 1962 ou 1968, sofram um agravamento superior a 100 por cento na contribuição industrial por virtude de alteração das taxas, e as que se encontrem em fase de instalação.

§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

§ 4.º O imposto a l iquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1963 e, quanto as sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.

Art. 10.º Durante o ano de 1963, enquanto não for revisto o regime jurídico-fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, manter-se-ão suspensas as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações baseadas naquele preceito.

Art. 11.º O Governo, no ano de 1963, deverá promover a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções, com isenção das relativas a produtos alimentícios, matérias-primas, ferramentas, máquinas industriais, artigos escolares, medicamentos e outras que devam considerar-se de consumo primário.

Art. 12.º Durante o ano de 1963, o Governo completará a reforma orgânica e funcional dos serviços de administração fiscal e promoverá a reforma dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos diplomas e à sua melhor execução e eficiência, de modo a satisfazer, quanto possível, os seguintes objectivos:

a) Enquadrar na mesma organização judiciária toda a acção contenciosa relativa às infracções fiscais, às reclamações não administrativas e às execuções;

b) Sujeitar a regime uniforme, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, o julgamento dos processos fiscais, criando para tanto tribunais fiscais de competência territorial limitada;

c) Institucionalizar o serviço de justiça fiscal, promovendo a sua organização judiciária, do Ministério Público e das actividades auxiliares.

Art. 13.º Deverá o Governo, durante o ano de 1963, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.

§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1963, com quaisquer países estrangeiros, os acordos que, se mostrarem necessários para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, nas relações internacionais, e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.

Art. 14.º Durante o ano de 1963, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Durante o ano de 1968, será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º No Orçamento Geral do Estado para 1963, serão inscritos 260 000 contos para satisfazer necessidades de defesa militar em harmonia com compromissos tomados internacionalmente e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1963 com a importância destinada ao mesma fim e não despendida durante o ano de 1962.

Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento para 1963, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.

Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1968, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

Art. 19.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º, 17.º e 18.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1963 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas; Saúde pública e assistência:

Reapetrechamento dos hospitais;

Aceleração na formação de pessoal docente universitário;

Intensificação da concessão de bolsas de estudo;