O aproveitamento dos recursos naturais justificaria ainda a existência na Figueira da Foz de fábricas para a transformação de produtos do mar. De igual modo, outros centros encontrar-se-iam aptos para acolher unidades convenientemente dimensionadas que servissem o vasto mercado da construção civil ou realizassem o aproveitamento e transformação de recursos florestais e do subsolo.

Mas é a industrialização dos produtos agrícolas que oferece melhores perspectivas. Além da beterraba açucareira, a que, como vimos, se referia a Federação dos Grémios da Lavoura, existem outras possibilidades de industrialização de produtos agrícolas, conforme se deduz do seguinte esquema, que adaptei de uma publicação espanhola:.

Ora este esquema fornece-nos um mundo de soluções paru a bacia do Mondego. Ainda aqui se exige a presença e compreensão dos serviços públicos, em colaboração com as actividades particulares (cf. a publicação Jornadas das Indústrias Agrícolas, que contém, além do mais, o notável discurso do Ministro da Economia engenheiro Ferreira Dias sobre a industrialização dos produtos agrícolas) .

Refiram-se, finalmente, as pequenas unidades agrícolas, como os lagares de azeite, ou certas expressões artesanais com tradições ou possibilidades. A melhoria ou defesa destas formas de actividade tem uma projecção local de valor não despiciendo.

Repito que todo o êxito da industrialização depende, além do mais, do apoio prestado pelos Poderes Públicos.

O artigo 17.º da Lei de Meios para 1961 revestiu-se, a tal propósito, de importância ao preceituar que o Governo favorecerá, nomeadamente pela concessão de incentivos de ordem fiscal e de facilidades de crédito ao investimento nas regiões rurais e economicamente mais desfavorecidas, a instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e, bem assim, a descentralização de outras localizadas em meios urbanos.

Em que poderão consistir estas vantagens?

Eis o que se escreve no relatório da proposta da Lei de Meios para 1961:

Estas vantagens poderão vir a revestir varias formas, desde tis simples exonerações fiscais e isenções, por prazos maiores ou menores, e mesmo superiores aos máximos previstos em leis especiais já existentes, até à concessão, em regime de prioridade, de crédito a taxas de juro ou em períodos de amortização mais favoráveis nos financiamentos contratados para a instalação, alargamento de capacidade ou transferência de unidades, ou, ainda em subvenções de estabelecimentos, pela comparticipação integral ou em determinada percentagem, no custo de ramais de alimentação de energia, no fornecimento de águas, na construção de vias de acesso, etc., ou na redução de tarifas de transporte.

Seria, portanto, necessário que oportunamente se definissem para a região do Mondego tais vantagens.

Sr. Presidente: o porto da Figueira da Foz constituía nos primórdios cia nacionalidade o mais importante centro de comércio marítimo.

Em foral de D. Manuel I (1516) estabeleciam-se dízimas u cobrar relativamente às mercadorias que se movimentavam no porto. O pescado constituía receita partilhada entre o Cabido de Coimbra, os Mosteiros de Santa Cruz e de Lorvão e os franciscanos do Convento de Santo António da Figueira.

Com a Restauração conheceu o Porto grande desenvolvimento, atestado pelo volume das receitas da alfândega.

No século XIX, porém, já as condições de navegação e de acesso eram precárias. Adolfo Loureiro (cf. Memória, sobre o Mondego e a Barra da Figueira, 1874) viria a escrever:

O porto caíra em tal descrédito que nas praças estrangeiras não se contratava seguro para navios que o demandavam, nem para cargas que lhe eram confiadas, senão por um prémio exorbitante.

Daí os estudos sobre a melhoria das condições do acesso.

Já no presente século as obras de 1920 a 1934 constituíram uma realização que deu origem a discussões apaixonadas.

Em 1949 foi concluído o projecto de obras de grande melhoramento do porto.

Estabeleciam-se três fases nessas obras:

] .ª fase - Obras exteriores e de dragagem para melhoramento da barra e da zona do porto;

2.ª fase - Obras de correcção do regime do estuário;

3.ª fase - Obras de regularização flúvio-marítima em ligação com as de regularização fluvial-navegação interna. Instalações portuárias.