A promoção da saúde mental visa a estabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profiláctica, a acção terapêutica e a acção recuperadora. A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo geral e por medidas de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências dirigidas à saúde mental da infância devem ser consideradas com particular interesse. A acção terapêutica' consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, de colocação familiar ou de hospitalização. A acção recuperadora realiza-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e de outras naturezas, destinadas ao treino e readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, para sua integração, tão completa quanto possível, no meio social.

No campo da saúde mental, incumbe ao Estado: Orientar, coordenar e fiscalizar a acção profiláctica, terapêutica e recuperadora no domínio das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias; , Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam a saúde mental, autorizando o funcionamento de estabelecimentos adequados e aprovando os respectivos regulamentos gerais; Criar e manter os serviços considerados necessários :i promoção da saúde mental. A acção do Estudo será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto da Saúde Mental. O Instituto terá sede em Lisboa e gozará de personalidade jurídica e de autonomia técnica e administrativa. A direcção do Instituto será exercida por uni psiquiatra e assistida de um conselho técnico de saúde mental. Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumerados nu base n e designadamente: Sob parecer do respectivo conselho técnico, fixar as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental; Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que venham a criar-se; Cooperar com os organismos que se ocupem da higiene mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na mobilidade das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias; Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico, psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico, necessário ao funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos; Promover a investigação científica e prestar a assistência técnica que jaó campo da saúde mental lhe for solicitada; Proceder aos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo, dos recursos nela estabelecidos; ' Assegurar o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar as estatísticas relativas nos serviços de saúde mental. Os serviços de saúde, hospitalares assistenciais prestarão no Instituto, dentro- das suas possibilidades, a colaboração de que este carecer para conveniente realização dos seus fins. As funções atribuídas no Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores. Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos a promoção da saúde mental e, obrigatoriamente, sobre: Os planos de saúde mental; As medidas destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho; Os programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração. O conselho técnico será presidido pulo director do Instituto e constituído pelos seguintes vogais: Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina; Um professor universitário de Sociologia; O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira; Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro; Os directores e chefes de serviço dós hospitais e dispensários de saúde mental do distrito de Lisboa, nos termos dos regulamentos respectivos; Um representante da Igreja Católica. Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, os demais professores das cadeiras de Psiquiatria das Faculdades de Medicina e outros médicos ou funcionários dos estabelecimentos oficiais ou particulares. Para efeitos da organização dos serviços de saúde mental, o País é dividido em três zonas, correspondentes às zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa.