Cora superintendência na respectiva zona, funcionarão no Porto e em Coimbra delegações do Instituto, às quais especialmente incumbirá orientar e coordenar os respectivos centros de saúde mental. Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei poderá haver subdelegações. O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por centros de saúde mental. Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e terão área de actuação de base geográfica, de acordo com as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais.

A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou das regiões hospitalares. Os centros funcionarão integrados com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituírem com eles centros médico-sociais locais. As suas direcções compete: Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros; Organizar, de acordo com as indicações médico-psicológicas e sociais) os processos de admissão em estabelecimentos adequados dos doentes do foro mental; Propor a concessão de subsídios; Assegurar o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares; Elaborar as estatísticas relativas à sua área. Os centros de saúde mental, dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência, deverão dispor, no todo ou em parte, de serviços diferenciados para menores e adultos. Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa.

Os mesmos estabelecimentos terão ainda capacidade jurídica para aceitar heranças, legados ou doações e podem receber subsídios do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e das entidades particulares. E facultado aos referidos estabelecimentos receber pensionistas, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões u honorários clínicos. Deverá revertei- a favor dos assistidos ou de suas famílias uma quota-parte do produto líquido do trabalho remunerado que realizarem.

São especialmente destinados à promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços: Os dispensários de higiene e profilaxia mental

infantil, destinados à prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados; As brigadas móveis, dependentes dos dispensários e destinadas à observação e selecção de menores para fins' terapêuticos e de recuperação; Os serviços especializados de psicoterapia e psicopedagogia infantil; As clínicas psiquiátricas, infantis para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias do comportamento; Os serviços destinados ao tratamento de menores epilépticos, com perturbações motoras ou com deficiências sensoriais; Os estabelecimentos destinados à recuperação de menores educáveis; Os estabelecimentos destinados, à educação e tratamento de menores dependentes e treináveis; Os serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;

i). Os lares educativos.

Incumbe ao Instituto António Aurélio da Costa Ferreira a orientação psicopedagógica dos serviços de ensino destinados à reeducação dos menores com anomalias mentais e n preparação do pessoal docente e técnico necessário aos mesmos serviços. São especial mente destinados à promoção da saúdo mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços: Dispensários destinados à profilaxia, terapêutica e recuperação dos portadores de doenças e anomalias mentais que não necessitem de ser hospitalizados; Brigadas móveis dependentes dos dispensários e destinadas a percorrer regularmente as áreas que lhes forem demarcadas, dando consultas, despistando e diagnosticando os portadores de doenças e anomalias mentais e tomando as medidas adequadas de profilaxia e higiene mental; Hospitais psiquiátricos, destinados ao tratamento com internamento dos portadores de doenças e anomalias mentais; Clínicas e serviços psiquiátricos, autónomos ou agregados a hospitais gerais; Serviços de recuperação para doentes de evolução prolongada; Secções psiquiátricas em asilos gerais; Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos; Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose e, principalmente, dos delinquentes: Serviços destinados ao tratamento dos doentes mentais tuberculosos, em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios; Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com os hospitais psiquiátricos ou com os hospitais gerais; Serviços de dia, destinados especialmente à assistência dos doentes senis e dos deficientes mentais; Serviços oficiais adequados (oficinas protegidas); Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária; Clubes de portadores ou de antigos portadores de doenças e anomalias mentais.