Às funções dos centros na transferência de doentes parece convir fazer referência na base VII, n.º 3 [base x, alínea g), proposta]. c) Quanto ao termo ou fim do internamento (alta), regula a base XIX do projecto. A ela nos referiremos quando do exame na especialidade. Parece ainda caber numa lei de bases a indicação, como direito subsidiário dos processos referidos neste projecto, das regras que disciplinam o processo civil de jurisdição graciosa: artigos 1409.º e seguintes do Código de Processo Civil. Entre essas normas se couta a do artigo 1411.º, n.º 2, do mesmo diploma: das decisões (resoluções) do tribunal cabe recurso para a Relação, mas não para o Supremo Tribunal de Justiça.

Neste sentido propõe a Câmara a base XIII; n.º 2.

Uma lei completa deveria conter ainda duas normas mais.

Primeiro uma disposição revogatória da anterior, a fim de explicitar revogações que de outra fornia são tácitas e portanto menos claras [como a da alínea e) do n.º l do artigo 91.º do actual Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, pelo regime proposto de intervenção judicial repressiva] e a fim de conter a revogação expressa em bloco de diplomas como a Lei n.º 2006 e o Decreto-Lei n.º 34 502, evitando o problema, sempre difícil, da sobrevivência de alguma disposição isolada destes diplomas, não incompatível com as disposições da presente lei.

Em segundo lugar, uma disposição regulando expressamente a entrada em vigor da lei - remetendo-a, como parece melhor, para a data da entrada em vigor do respectivo regulamento. Isto para evitar o problema, que se tem vindo tornando clássico, da entrada em vigor das leis de bases.

No entanto, o Governo nada propõe sobre estes pontos; não parece à Câmara dever supri-los. Se a regulamentação deste projecto (se convertido em lei) for feita - como vem sendo costume - em decreto-lei, aí só poderão inserir as disposições respectivas. As 25 bases do projecto podem distribuir-se por 3 capítulos:

Disposições gerais - bases I e II;

Estabelecimentos, serviços e instituições particulares de saúde mental - bases III e XV

Tratamento e internamento dos doentes mentais - bases XVI a XXIV.

A Câmara propõe a sujeição do projecto a esta sistematização.

Exame na especialidade Neste ponto, parece convir introduzir-se (além de algumas modificações de forma e redacção) a sistematização que atrás ficou exposta quanto aos tipos de tratamento psiquiátrico.

E, dado que o medidas de Higiene são também em rigor medidas preventivas, que parece não dever uma lei fixar o grau de interesse com que serão encarados pela administração pública problemas desta gravidade, a Câmara Corporativa propõe a seguinte redacção da base I: A promoção da saúde mental visa a assegurar ou a restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profiláctica, a acção terapêutica e a acção recuperadora. A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências concernentes à saúde mental da infância e da adolescência devem ser consideradas como de importância primordial. A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem coroo no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, ou de internamento. A acção recuperadora realiza-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e de outra natureza, destinadas à readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanins, com vista à sua integração no meio social.

Base II do projecto Nada tem a Câmara a observar.

Base III do projecto A acção do Estado, no campo da saúde mental, é bambam exercida pelo 'Ministério da Justiça, maxime quanto aos delinquentes. Só que neste ponto o Ministério da Justiça não prossegue primariamente a promoção da saúde mental, mas sim a defesa social, e só secundariamente aquela.

O mesmo se verifica quanto ao Ministério da Educação Nacional, em que há serviços que prosseguem primariamente funções de investigação e ensino, mas secundariamente de promoção da saúde mental ("as clínicas e serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina", a que se refere a base XIII). Isto sem contar com o Ministério do Ultramar.

Torna-se assim necessária uma correcção restritiva a introduzir no n.º l da base III.

Nesta ordem de ideias, e tomando em linha de conta certas alterações de forma que parecem convenientes, a Câmara propõe que a base III tenha a seguinte redacção: A acção do Estado destinada primariamente á promoção da saúde mental será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental. Como está. O director do Instituto será um psiquiatra. A direcção será assistida de um conselho técnico de saúde mental.

Base IV do projecto O proémio do n.º l, pelas razões aduzidas acerca da base anterior, devia ter redacção mais restrita.

Neste n.º l refere-se a competência do Instituto de Saúde Mental, em globo, e não a da direcção do mesmo Instituto. Fica assim havendo uma certa lacuna

quanto à competência do órgão especial que, dentro o Instituto de Saúde Mental, é a sua direcção [em face da formulação expressa da competência do conselho técnico (base V, n.º 1), ou das direcções dos centros (base VII, n.º 3)]. Mas a Câmara não vê neste defeito