de pormenor inconveniente bastante para justificar a sua sanação através de uma algo profunda modificação das bases do projecto.

Convém impor ao Instituto de Saúde Mental a criação e manutenção de um boletim, sobretudo como arquivo de trabalhos de investigação científica.

Às alíneas do n.º l da base em análise conviria acrescentar: Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos. O n.º 2 desta base levanta o problema da colaboração entre os serviços públicos.

Oremos que a regra aí expresso, (restrita aos serviços de saúde, hospitalares e assistenciais em relação ao Instituto de Saúde Mental) vigora de jure condito (embora sem expressão constitucional, consoante deveria), como princípio fundamental de relação entre todos os serviços públicos em geral. Todos os serviços públicos deverão prestar-se entre si, dentro das suas possibilidades, colaboração. Pelo que a Coimara considera este n.º 2 inútil (l) (e prejudicial, na medida em que pode inculcar que os serviços não abrangidos não têm qualquer dever de colaboração) e propõe a sua supressão (2). O n.º 3 desta base, muito importante, foi já examinado mas suas implicações, quando da apreciação na generalidade. Pelas razões expostas, e julgando úteis outras alterações de forma, a Câmara propõe a seguinte redacção da base IV: Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas ma base n e exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, e designadamente: Fixar, precedendo parecer do respectivo conselho técnico, as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental; Como está; Como está; Como está; Fomentar a investigação científica e prestar n assistência técnica que no campo da saúde mental lhe for solicitada; Inspeccionar a situação e condições de internamento e tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade;

g) Como a alínea f) da base IV do projecto; Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar as estatísticas relativas aos serviços de saúde mental; Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos;

(1) Tanto mais que se trata de serviços dependentes de um único Ministro, e em que a colaboração pode ser sempre imposta por ordem hierárquica.

(2) Mais razão terá havido então para expressamente vincular a prestação de auxílio às brigadas móveis feridas nas bases IX, alínea b), e XI, alínea b), as autoridades administrativas e funcionários do Ministério da Educação Nacional de competência local. Publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados.

. Suprimir;

Base V do projecto O princípio da coordenação dos serviços psicossanitários dependentes dos Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência devia reflectir-se aqui através da presença, no conselho técnico do Instituto de Saúde Mental, de um criminologista que representasse o Ministério da Justiça.

Afigura-se além disso excessiva a representação dos directores e chefies de serviços de saúde mental do distrito de Lisboa [alínea e) do n.º 2], sendo mais equilibrado com o princípio contido na alínea d) do n.º 2 que - na falta de uma delegação do Instituto de Saúde Mental na zona sul (base vi, n.º 2, do projecto governamental)- os directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul se façam representar no conselho por uma .única pessoa.

Parece, também à Camará ser de dar representação no conselho à Ordem dos Médicos, ao director-geral de Saúde, ao director-geral dos Hospitais e à previdência.

Por último, o n.º 3 desta base pode ser simplificado sem alteração de sentido.

Base VI do projecto Porque se entende que a matéria da base XXV do projecto melhor se situa a seguir à base V (conforme se demonstrará aquando do exame da referida base XXV), a base VI deverá tomar o n.º VII, passando a base XXV a ser a base VI.

O último período da base vi do projecto parece, além disso, dever autonomizar-se como seu n.º 3.

Base VII do projecto A base VII, pelas razões atrás aduzidas, passará a viu.

Como melhor técnica de redacção legislativa1, e a fim de facilitar a citação e referência de pontos do texto dispositivo (finalidade principal da articulação dos diplomas legais), parece à Camará conveniente que os números de cada base não possam abranger mais do que um parágrafo gramatical (excepto quando contenham uma enumeração de alíneas, números ou trechos semelhantes).

Assim, a parte final do n.º 2 desta base, que começa em "A sede dos centros ...", deve ser transformada em n.º 3.

Ainda neste grupo de modificações - de mera forma e técnica legislativa -, a Câmara propõe que o n.º l da base viu constitua uma base autónoma, com o n.º IX. E para esta disposição propõe-se a seguinte redacção:

Os centros de saúde mental serão dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência e deverão dispor de serviços diferenciados, se possível independentes, para crianças, adolescentes e adultos.

Justificação: convém não insistir no erro que representa a instalação, no mesmo hospital psiquiátrico, de clínicas psiquiátricas e secções asilares infantis, em íntimo contacto com os serviços destinados aos adultos.

Julga-se de grande vantagem manter o serviço das crianças e adolescentes em hospital psiquiátrico pró-