de pormenor inconveniente bastante para justificar a sua sanação através de uma algo profunda modificação das bases do projecto.
Convém impor ao Instituto de Saúde Mental a criação e manutenção de um boletim, sobretudo como arquivo de trabalhos de investigação científica.
Às alíneas do n.º l da base em análise conviria acrescentar:
Oremos que a regra aí expresso, (restrita aos serviços de saúde, hospitalares e assistenciais em relação ao Instituto de Saúde Mental) vigora de jure condito (embora sem expressão constitucional, consoante deveria), como princípio fundamental de relação entre todos os serviços públicos em geral. Todos os serviços públicos deverão prestar-se entre si, dentro das suas possibilidades, colaboração. Pelo que a Coimara considera este n.º 2 inútil (l) (e prejudicial, na medida em que pode inculcar que os serviços não abrangidos não têm qualquer dever de colaboração) e propõe a sua supressão (2).
g) Como a alínea f) da base IV do projecto;
(1) Tanto mais que se trata de serviços dependentes de um único Ministro, e em que a colaboração pode ser sempre imposta por ordem hierárquica.
(2) Mais razão terá havido então para expressamente vincular a prestação de auxílio às brigadas móveis feridas nas bases IX, alínea b), e XI, alínea b), as autoridades administrativas e funcionários do Ministério da Educação Nacional de competência local.
. Suprimir;
Base V do projecto
Afigura-se além disso excessiva a representação dos directores e chefies de serviços de saúde mental do distrito de Lisboa [alínea e) do n.º 2], sendo mais equilibrado com o princípio contido na alínea d) do n.º 2 que - na falta de uma delegação do Instituto de Saúde Mental na zona sul (base vi, n.º 2, do projecto governamental)- os directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul se façam representar no conselho por uma .única pessoa.
Parece, também à Camará ser de dar representação no conselho à Ordem dos Médicos, ao director-geral de Saúde, ao director-geral dos Hospitais e à previdência.
Por último, o n.º 3 desta base pode ser simplificado sem alteração de sentido.
Base VI do projecto
O último período da base vi do projecto parece, além disso, dever autonomizar-se como seu n.º 3.
Base VII do projecto
Como melhor técnica de redacção legislativa1, e a fim de facilitar a citação e referência de pontos do texto dispositivo (finalidade principal da articulação dos diplomas legais), parece à Camará conveniente que os números de cada base não possam abranger mais do que um parágrafo gramatical (excepto quando contenham uma enumeração de alíneas, números ou trechos semelhantes).
Assim, a parte final do n.º 2 desta base, que começa em "A sede dos centros ...", deve ser transformada em n.º 3.
Ainda neste grupo de modificações - de mera forma e técnica legislativa -, a Câmara propõe que o n.º l da base viu constitua uma base autónoma, com o n.º IX. E para esta disposição propõe-se a seguinte redacção:
Os centros de saúde mental serão dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência e deverão dispor de serviços diferenciados, se possível independentes, para crianças, adolescentes e adultos.
Justificação: convém não insistir no erro que representa a instalação, no mesmo hospital psiquiátrico, de clínicas psiquiátricas e secções asilares infantis, em íntimo contacto com os serviços destinados aos adultos.
Julga-se de grande vantagem manter o serviço das crianças e adolescentes em hospital psiquiátrico pró-