prio, deslocando-os do meio e ambiente hospitalar actual. Propõe-se a divisão desta base em três, uma sobre a estrutura dos centros de saúde mental, outra fundamentalmente sobre a direcção e uma ainda sobre as suas funções. Esta última corresponde ao 11.º 3 da base VII do projecto governamental, com os seguintes modificações:

Na alínea a), acrescentando, para maior clareza, a expressão "... e estabelecimentos neles integrados";

Nas alíneas b) a g), esclarecendo melhor quais as funções dos centros na admissão e, além disso, na transferência de doentes.

Numa alínea h), estabelecendo o princípio da inspecção periódica obrigatória.

Seguindo-se, como alíneas i), j) e l), respectivamente, as alíneas c), d) e c) do n.º 3 da base VII do projecto governamental. Em face destas considerações, e da conveniência de outras alterações de redacção, a Gamara propõe a seguinte redacção para a base em exame: O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por um centro de saúde mental. Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e a sua área de actuação será fixada de acordo com as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais. A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou das regiões hospitalares. Os centros funcionarão em ligação com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituírem com eles centros médico-sociais locais.

Os centros de saúde mental serão dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência e deverão dispor de serviços diferenciados, se possível independentes, para crianças, adolescentes e adultos.

A direcção Aos centros de saúde mental compete: Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros e estabelecimentos neles integrados; Distribuir os doentes mentais pelos estabelecimentos oficiais da sua zona, de acordo com as indicações médicas e sociais; Aprovar a admissão de doentes em regime aberto, internados nos estabelecimentos da sua zona; , Autorizar a admissão de doentes em regime fechado, a internar em estabelecimentos oficiais da sua zona, bem como a sujeição a tratamento ambulatório compulsivo nos mesmos estabelecimentos;

e) Dar parecer sobre os pedidos de admissão em regime fechado, ou de sujeição a tratamento ambulatório compulsivo, em instituições particulares, bem como sobre os pedidos de sujeição a tratamento domiciliário em regime fechado, enviando-os, quando o parecer for favorável, ao tribunal de comarca competente, a fim de este dar a necessária autorização; Visar o processo de admissão de doentes em regime aberto, em estabelecimentos particulares;

g] Determinar, autorizar ou tomar conhecimento das transferências de doentes, nos termos da base XXXII; Inspeccionar periodicamente a situação e as condições de internamento de todo e qualquer internado em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular, da sua área, designadamente para fiscalizar a sua legalidade; Manter em dia o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares da sua zona e elaborar as estatísticas referentes à respectiva área.

Base VIII do projecto Esta base passa a ter o n.º XIII, dado que antes se inserem as disposições que consagram a curatela de doentes mentais, estruturada e justificada quando da apreciação na generalidade.

Desloca-se também para a base anterior, como ficou dito, o n.º l desta base VIII (do projecto).

Quanto ao n.º 2.º, a sua parte 2.ª (a qual traduz uma quebra das boas regras de articulação, quebra que desaparecerá na redacção proposta pela Câmara) levanta várias questões do natureza jurídica.

Assim:

1.º Tratando-se de uma qualidade de direito público, atribuída a órgãos desprovidos de personalidade jurídica (os estabelecimentos oficiais de saúde mental - parece que a personalidade jurídica é atribuída apenas ao Instituto de Saúde Mental, cf. base III, n.º 2, em comparação, designadamente, com a base VII, n.º 2, do projecto), a expressão "capacidade jurídica" deve ser substituída pelo termo "competência".

2.º Para acautelamento dos interesses dos estabelecimentos referidos e do Instituto em que se integram, convém:

Que as heranças só possam ser aceites a benefício de inventário;

Que só as doações não onerosas (sejam, aliás, puras, condicionais ou remuneratórias - cf. artigo 1454.º do Código Civil) sejam livremente aceitáveis pelos estabelecimentos oficiais de saúde mental, devendo a aceitação de doações onerosas ser superiormente autorizada pelo director do Instituto de Saúde Mental - entidade que em última análise suportará o encargo;

Que o mesmo se estabeleça quanto aos legados o outros actos a título gratuito.

Quanto ao n.º 4 da base em análise, nela se deverá fixar a percentagem mínima do produto líquido do trabalho remunerado do assistido, que deve reverter em favor do próprio assistido ou de sua família. Parece justo que esse mínimo seja o de um terço desse produto.

Essa percentagem destina-se primariamente ao pecúlio ou subsídio de alta.

Esclarece-se que o pecúlio ou subsídio de alta é uma soma destinada a ser recebida pelo internado normalmente após a alta, se o internado do mesmo pecúlio carecer. Em harmonia cora estas observações, a Câmara propõe para esta base a seguinte redacção: Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, pó-