dendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa. E da competência dos mesmos estabelecimentos: Aceitar legados, doações e outras liberdades não onerosos, e ainda onerosos precedendo autorização do director do Instituto de Saúde Mental; Aceitar heranças, a benefício de inventário;. Receber pensionistas, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões e honorários clínicos; Tirar proveito do trabalho realizado pelos seus internados ou assistidos em harmonia com o seu tratamento, devendo reverter a favor dos mesmos ou de sua família uma quota-parte não inferior a um terço do produto líquido desse seu trabalho. Com as somas que, nos termos da alínea d) da base anterior, reverterem em favor do internado, constituir-se-á para ele um pecúlio que lhe será entregue quando o internado dele necessitar para refazer a sua vida. A base IX pode chamar a si a base X, que igualmente se ocupa de aspectos da promoção da saúde mental infantil, e que passará a constituir nesta base um n.º 2.

A ausência, nesta base IX, de disposição semelhante à do n.º 2 da base XI, leva a crer ser intenção do Governo vedar em absoluto, no campo da saúde mental infantil, "o funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos serviços e estabelecimentos oficiais. Não vê a Câmara o que possa justificar semelhante dureza de regime; se o campo da psiquiatria infantil oferece particular melindre e importância (cf. parte final do n.º 2 da base I), isso só será razão para tomar particular cuidado na concessão de autorizações - nada mais.

A tradução desta ideia far-se-á, porém, mais tarde, pelo deslocamento do n.º 2 da base XI (alterado na sua redacção) para n.º l da base XIV.

Deve substituir-se a designação dispensário de higiene e profilaxia mental por dispensário de higiene e profilaxia mental infantil neuropsiquiâtrico, visto nele deverem funcionar consultas de neurologia, tão frequentes são as perturbações de natureza neurológica (motoras, etc.), que andam associadas. Por outro lado, os métodos de diagnóstico e tratamento em psiquiatria recorrem actualmente à intervenção do neurologista (electroencefalografia, pneumografia e pneumoterapia cerebrais, psicocirurgia).

Para o seu funcionamento perfeito, além do médico especializado em neuropsiquiatria infantil, outros colaboradores médicos (ortofomistas, electroencefalografistas, etc.) serão precisos.

Deve, além disso, fazer-se referência ao carácter provisório das brigadas móveis [alínea b)], as quais serão extintas logo que possível e substituídas por consultas de neuropsiquiatria infantil, a funcionar periodicamente e com regularidade nos hospitais psiquiátricos, hospitais gerais e nos dispensários de higiene mental. Neste ponto, porém, dado que a orientação é semelhante em relação aos adultos, propõe a Câmara uma única base, que se inserirá após a base XI do projecto governamental (base XVII do projecto da Câmara).

Os serviços de psicotécnica e orientação profissional encontram-se sob a dependência do Ministério da Educação Nacional. Não se compreende que o Ministério da Saúde e Assistência não possa dispor de tais meio de estudo.

Insiste-se em que os estabelecimentos destinados às crianças e adolescentes devem localizar-se fora dos estabelecimentos destinados a adultos, mesmo de acordo com o n.º l da base VIII do projecto (n.º 4 da base VIII proposta pela Câmara). Nestes termos, a Câmara propõe que as matérias das bases IX e X do projecto se agrupem numa só base assim redigida, e que tomará o n.º XIV: São especialmente destinados à promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços: Os dispensários de higiene e profilaxia mental infantil neuropsiquiátricos, destinados a prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados; Como a alínea c) da base IX do projecto; Os hospitais psiquiátricos infantis, para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias de comportamento; Como a alínea e) da base IX do projecto;

h)Como a alínea i) da base X do projecto;

2. Como a base X do projecto.

Base XI do projecto Acerca desta base, a Câmara propõe:

A supressão da parte final da alínea h) do n.º l, dado que os serviços destinados a delinquentes, dependentes do Ministério, da Justiça, não se destinam especialmente à promoção da saúde mental, mas primariamente à defesa social e só secundariamente aquela finalidade.

O deslocamento do n.º 2 desta base para o n.º l da base XIV a fim de o converter numa disposição geral também aplicável aos estabelecimentos e serviços previstos na base IX do projecto.

Além disso, e pelos motivos já expostos, todo o equipamento assistencial neuropsiquiátrico dos adultos deve girar em torno dos hospitais psiquiátricos, onde funcionará o dispensário central, que deve comandar todos os outros dispensário distritais e outros, criados em agrupamentos populacionais, que justifiquem a sua criação. Por consequência, quanto à enumeração dos estabelecimentos e serviços especialmente destinados u promoção da saúde mental dos adultos, há que observar: Devem substituir-se por hospitais psiquiátricos, com uma rede de dispensários e serviço social especializado, destinados aos casos agudos; Das brigadas trata-se em base autónoma; Estes estabelecimentos passam, como se disse, a constituir a base do sistema [e por isso devem constar da alínea a)]; mas, a par deles e dos dispensários neles integrados, prevêem-se dispensários e postos de consulta autónomos; Suprimem-se as clínicas, cuja função é exercida pelos hospitais psiquiátricos; Mantêm-se os serviços de recuperação para doentes de evolução prolongada;