BASE XXVIII Como o n.º J da base XVIII do projecto. Para requerer u admissão de urgência em regime fechado tem legitimidade, além das pessoas e entidades referidas na base XVII, qualquer autoridade administrativa ou policial. A passagem do regime aberto a fechado também pode ser requerida como urgente, sendo então competente para tal também o director do estabelecimento onde o doente está internado. A automação para tratamento domiciliário em regime fechado poderá ser pedida, nos termos da base XXV, n.º 2, ao tribunal, através do centro de saúde mental, por qualquer das entidades referidas no n.º 2 da base XXIV, com excepção do Ministério Público; e não pode ser requerida como urgente. O requerente assume a posição de responsável polo doente e seu tratamento. Esta posição caduca com a morte ou interdição do requerente, com a nomeação de representante legal ao doente ou com o seu internamento; e pode ser levantada, ocorrendo razões ponderosas, pelo tribuna que a instituiu. Os valores que, no momento do internamento, se encontrem na detenção imediata do internado, serão conservados em depósito pela direcção do respectivo estabelecimento. A direcção só poderá entregá-los a pessoa que invoque direito a eles, não sendo o internado quando obtiver alta, por determinação do curador de doentes mentais. Quando se trate de bens perecíveis ou que pela sua natureza não possam ser guardados no estabelecimento em que o clemente se encontra internado, os órgãos de assistência psiquiátrica procurarão entregá-los a pessoa com direito a recebê-los ou dever de os guardar; não o conseguindo, poderão, a seu critério, depositá-los em lugar idóneo, à custa do proprietário, ou mesmo, em caso de absoluta necessidade, dispor deles, consignando em depósito o que por eles porventura hajam recebido. A sujeição compulsiva a quaisquer medidas de tratamento psiquiátrico não previstas nas bases anteriores só pode ser determinada com os mesmos fundamentos e, na medida do possível, com o mesmo condicionalismo que legitima o internamento em regime fechado. A sujeição compulsiva a consulta para observação só pode ser determinada se houver fortes indícios de que tais fundamentos se verificam. É competente para determinar sujeição compulsiva a consulta para observação qualquer director de estabelecimento ou serviço oficial de saúde mentol. A transferência de um doente internado de um para, outro estabelecimento só pode fazer-se por determinação ou mediante autorização do centro de saúde mental, do delegado de zona ou do director do Instituto de Saúde Mental, consoante os estabelecimentos entre os quais se opera a transferência dependam ou não do mesmo centro ou zona. Exceptua-se a transferência entre estabelecimentos particulares de internados em regime aberto, a qual só carece de ser comunicada ao centro ou centros de que os mesmos estabelecimentos dependem. A transferência de internados em regime fechado entre estabelecimentos particulares, ou de oficial para particular, carece de autorização judicial. Comparando agora esta série de bases com a base XVIII do projecto, o que há de mais importante a observar é o seguinte:

legitimidade para requerer a admissão, disciplinada no n.º l da base XVIII do projecto em termos de que ficou feita a critica, na apreciação na generalidade, é regulada pela forma que então foi fundamentada (base XXIV proposta). Segue-se a competência para receber o pedido de admissão e organizar o respectivo processo (base XXV proposta), ponto a que só fazia alusão a alínea 6) do n.º 3 da base VII do projecto.

Os n.º 2 e 3 da base XVIII do projecto parecem de poder manter-se como n.º l e 2 da base XXVI proposta, aumentando-se para vinte dias o prazo previsto na 2.º disposição e acrescentando-se algumas normas cuja justificação foi estabelecida aquando da apreciação na generalidade.

Na base XXVII proposta integra-se, reduzido nos seus termos essenciais, o n.º 4 da base XVIII do projecto. O n.º 5 passa ipsis verbis & ser o n.º l da base XXVIII proposta.

A matéria de custas processuais (base XVIII, n.º O, do projecto) e sanções por irregularidade e abusos (base XVIII, n.º 8, do projecto) é deslocada para o fim, assim se evitando as remissões da base XIX, n.(tm) 5 e 6.

Gomo igualmente é remetida para o fim a matéria de fiscalização da legalidade da admissão e internamento (base XVIII, n.º 6 e 7, e XXIII do projecto).

Por fim, as últimas bases propostas correspondem n pontos cuja inserção foi justificada, aquando da apreciação do projecto na generalidade: disciplina do tratamento domiciliário em regime fechado (base XXIX proposta), guarda dos valores na detenção do internado (base XXX proposta), regime do tratamento ambulatório compulsivo (base XXXI proposta) e, por último, transferência de doentes internados (base XXXII proposta).

Base XIX do projecto A matéria referente à alta de internados também carece de uma revisão.

Quanto á competência para a conceder, deduz-se da base XIX do projecto que cabe ao director do estabelecimento onde o internado se encontra. Tal orientação não merece reparo, só podendo desejar-se que estivesse mais claramente expressa.

E também não merece reparo que a alta possa partir da livre iniciativa do director (sempre) ou de ordem judicial ou hierárquica - só não se compreendendo por que motivo esta deva emanar necessariamente apenas Inspecção Superior de Saúde e Assistência, e não da direcção dos centros de saúde mental, das delega coes de zona ou do próprio Instituto da Saúde Mental por intermédio do qual se exerce toda a acção do Estado neste domínio (base III, n.º 1).

Quanto, porém, aos poderes de pessoas particulares e que o regime do projecto governamental - express