Há que distinguir o direito de pedir a alta e o direito de exigir a alta.

Não assim o direito da exigir a alta, não sendo lícita a recusa ou sendo-o só restritamente.

O direito de exigir a alta pressupõe um poder sobre a pessoa do internado, de cuja situação pessoal se dispõe, possivelmente até contra o interesse dele em prosseguir o tratamento. Não pode, por isso, ser atribuído largamente às entidades a que se refere a alínea b) da base XIX (a qualquer membro de família: a um parente em 5.º grau?), mas a sua atribuição carece e ser fundamentada.

No internamento em regime aberto, dado que este repousa no consentimento do internado, deve conceder-se direito de exigir a alta ao próprio internado ou seu representante legal (1). E esta alta só pode ser recusada se o director do estabelecimento simultaneamente requerer a passagem urgente de regime aberto para fechado.

No internamento em regime fechado, a vontade da doente é irrelevante. Só pode então exigir a alta quem tenha o poder de determinar ou fixar a situação pessoal do doente, ou seja, o seu tutor. E como este actua nu interesse do doente, parece bem conservarem-se os fundamentos de recusa previstos no n.º 2 da base XIX.

A um outro ponto se deve fazer referência expressa no projecto: á proibição de recusar a alta por falta de pagamento de qualquer prestação ou quantia (recusa que se traduziria numa verdadeira prisão por dívidas, que o nosso sistema jurídico repele). Com base nestes pontos, a Câmara propõe as seguintes bases em substituição da base XIX do projecto: A alta dos internados num estabelecimento será dada pelo respectivo director, por sua determinação ou por ordem judicial ou hierárquica, sendo imediatamente comunicada ao centro de saúde mental, e, no caso de internamento em regime fechado, por este centro ao tribunal que o autorizou. A alta de certo internado pode ser pedida ao director do estabelecimento por quem justifique interesse e fundamente o pedido. A alta de certo internado em regime aberto pedida pelo próprio ou seu representante Legal só

(1) E quem suporte na despesas do internamento, se o fizer vonlatariamente e não por dever? Este poderá retirar o seu auxílio, mas não exigir n alta: a direcção do estabelecimento solverá. Está é justificado em pedir a alta.

pode ser recusada havendo motivo para requerer a passagem urgente para regime fechado, e requerendo-se tal nos cinco dias seguintes à recusa. A alta nunca pode em caso algum ser recusada com o fundamento de falta de pagamento de qualquer quantia ou prestação.

XXXIIIV Da recusa em conceder a alta cabe recurso judicial ou reclamação hierárquica. Se a recusa for confirmada, não se admitirá recurso ou reclamação de nova recusa de alta antes de decorridos três meses sobre a confirmação.

Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública, assim o representará ao autor da ordem e comunicará imediatamente o facto às autoridades policiais, podendo nesse raso reter o hospitalizado pelo prazo máximo de oito dias improrrogáveis. Os directores de estabelecimentos oficiais que admitirem ou mantiverem um internamento contra os termos estabelecidos nesta lei, violando o direito de liberdade do internado ou as garantias de que a lei o cerca, incorrerão nas penas do artigo 291.º do Código Penal. Os directores de estabelecimentos particulares e responsáveis por tratamento domiciliário que procederem nos termos do número anterior incorrerão nas penas do artigo 330.º do Código Penal. Todo o funcionário dos estabelecimentos serviços de saúde mental que sujeite compulsivamente alguma pessoa a tratamento psiquiátrico, fora dos casos em que a lei o permite, incorre nas penas do artigo 299.º do Código Penal. Nenhuma destas disposições impede a aplicação de pena mais grave, se os actos praticados caírem sob a alçada de lei que a imponha.

BASE XXXVII O internado em regime fechado que, sem alta nem licença, se ausente do estabelecimento em que se encontra, pode ser compelido a regressar a ele. Igual disposição se aplica ao doente sob tratamento domiciliário em regime fechado. Pelo perigo particular que apresenta em matéria de saúde mental, foi considerada a hipótese de incriminar e sancionar penalmente a medicamentação abusiva, ou seja, a ministração de qualquer droga ou medicamento, não tendo como finalidade a cura, melhora, bem-estar ou defesa do doente ou, quando muito, a defesa das pessoas que o rodeiam.

No mesmo plano se deveria considerar a cirurgia abusiva, e mesmo qualquer forma de tratamento igualmente doloso ou desviado dos seus fins (por exemplo a psicanálise).

Dada a dificuldade e melindre da matéria, pareceu à Câmara Corporativa não dever sobre ela inovar. Não quis porém deixar de registar este ponto importante.