Há que distinguir o direito de pedir a alta e o direito de exigir a alta.
Não assim o direito da exigir a alta, não sendo lícita a recusa ou sendo-o só restritamente.
O direito de exigir a alta pressupõe um poder sobre a pessoa do internado, de cuja situação pessoal se dispõe, possivelmente até contra o interesse dele em prosseguir o tratamento. Não pode, por isso, ser atribuído largamente às entidades a que se refere a alínea b) da base XIX (a qualquer membro de família: a um parente em 5.º grau?), mas a sua atribuição carece e ser fundamentada.
No internamento em regime aberto, dado que este repousa no consentimento do internado, deve conceder-se direito de exigir a alta ao próprio internado ou seu representante legal (1). E esta alta só pode ser recusada se o director do estabelecimento simultaneamente requerer a passagem urgente de regime aberto para fechado.
No internamento em regime fechado, a vontade da doente é irrelevante. Só pode então exigir a alta quem tenha o poder de determinar ou fixar a situação pessoal do doente, ou seja, o seu tutor. E como este actua nu interesse do doente, parece bem conservarem-se os fundamentos de recusa previstos no n.º 2 da base XIX.
A um outro ponto se deve fazer referência expressa no projecto: á proibição de recusar a alta por falta de pagamento de qualquer prestação ou quantia (recusa que se traduziria numa verdadeira prisão por dívidas, que o nosso sistema jurídico repele).
(1) E quem suporte na despesas do internamento, se o fizer vonlatariamente e não por dever? Este poderá retirar o seu auxílio, mas não exigir n alta: a direcção do estabelecimento solverá. Está é justificado em pedir a alta.
pode ser recusada havendo motivo para requerer a passagem urgente para regime fechado, e requerendo-se tal nos cinco dias seguintes à recusa.
XXXIIIV
Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública, assim o representará ao autor da ordem e comunicará imediatamente o facto às autoridades policiais, podendo nesse raso reter o hospitalizado pelo prazo máximo de oito dias improrrogáveis.
BASE XXXVII
No mesmo plano se deveria considerar a cirurgia abusiva, e mesmo qualquer forma de tratamento igualmente doloso ou desviado dos seus fins (por exemplo a psicanálise).
Dada a dificuldade e melindre da matéria, pareceu à Câmara Corporativa não dever sobre ela inovar. Não quis porém deixar de registar este ponto importante.