e, além disso, às custas dos processos judiciais e administrativos (recursos hierárquicos) previstos no projecto.
Parece inteiramente de aplaudir a atribuição ao Ministério Púbico em geral (talvez melhor que só aos três procuradores da República de Lisboa, Porto e Coimbra) da incumbência (poder-dever) de zelar pela salvaguarda da liberdade individual. Pode deixar-se para decreto regulamentar a pormenorização desta incumbência e dos meios de a concretizar: direito a receber cópia dos registos a que se referem as bases IV, n.º l, alínea g), e VII,. n.º 3, alínea d), do projecto e a ser informado dos factos mais importantes relativos a internados; direitos de inspecção, visita e correspondência; direito de ordenar exames, etc. ...
Entre as disposições que procuram igualmente tecer uma rede de meios de protecção aos internados e que a Câmara Corporativa propõe concentrarem-se neste ponto, a final, depois da enumeração dos direitos e garantias que protegem, figura o n.º 6 da base XVIII do projecto, com ligeiras alterações, e o n.º 7 da base XVIII cio projecto, amputado da sua parte final, algo vaga, e acrescentado da possibilidade de pedir - o doente, seu tutor ou qualquer parente sucessível (cf. artigo 946.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) - a nomeação de advogado à respectiva Ordem.
Por último, figura a matéria de custas processuais, bem como a das sanções aos requerentes de má fé. Nesta base se integra o n.º 9 da base XVIII do projecto, substituindo-se a expressão extremamente vaga «penas e responsabilidades estabelecidas na lei» pela ideia concreta de multa e indemnização por litigância de má fé, possível em jurisdição voluntária e regulada nos artigos 456.º e seguintes do Código de Processo Civil. Só parece dever-se alargar esta sanção (como faz o projecto) aos casos, não de dolo, mas de negligência grave esta era no Código do Processo Civil de 1939 artigo 465.º) fundamento de condenação como litigante má fé, não o sendo hoje em face do artigo 456.º, n.º 2, do vigente Código de Processo Civil (solução que de jure condendo não é de aplaudir).
Aquele que de outra pessoa requerer o internamento ou tratamento domiciliário em regime fechado, quando se venha a verificar que o requerido manifestamente se não achava em estado de saúde mental que o justificasse, pagará uma indemnização de perdas e danos, incluindo danos morais, ao requerido, se agiu com negligência grave ou com dolo; neste último caso é passível ainda das penas do artigo 242.º do Código Penal.
Base XXIV do projecto
Base XXV do projecto
O n.º l da base não oferece reparo. Mas o n.º 2 já se não encontra nas mesmas condições.
Com efeito, a composição deste órgão de «estudo e informação» oferece o flanco à seguinte crítica: compõe-se de representantes, o que é mais normal num órgão de decisão que de estudo. E de representantes dos mais variados Ministérios, desde o do Ultramar (cuja organização de saúde mental não pode estar em causa neste projecto) até ao das Corporações e Previdência Social e diferenciadamente do Exército, Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica.
A Câmara propõe a supressão deste n.º 2 e a determinação dos vogais componentes da comissão nesta base referida através de derreto regulamentar, até para ter a flexibilidade que uma fixação por lei impediria.