deste parecer, sugere que o projecto de proposta de lei sobre a saúde mental tenha a seguinte redacção e sistematização:
Disposições gorais
A promoção da saúde mental visa a assegurar ou a restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profiláctica, a acção terapêutica e a acção recuperadora.
A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências concernentes à saúde mental da infância e da adolescência devem ser consideradas como de importância primordial.
A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, ou de internamento.
A acção recuperadora realizo-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e de outra natureza, destinadas à readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, com vista à sua integração no meio social.
No campo da saúde mental, incumbe ao Estado:
Orientar, coordenar e fiscalizar a acção profiláctica, terapêutica e recuperadora no domínio das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;
Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam a saúde mental, autorizando o funcionamento de estabelecimentos adequados e aprovando os respectivos regulamentos gerais;
Criar e manter os serviços considerados necessários à promoção da saúde mental.
Estabelecimentos, serviços e Instituições particulares do saúde mental
A acção do Estado destinada primariamente á promoção da saúde mental será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental.
O Instituto terá sede em Lisboa e gozará de personalidade jurídica e de autonomia técnica e administrativa.
O director do Instituto será um psiquiatra.
A direcção será assistida de um conselho técnico de saúde mental.
Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas na base n e exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, e designadamente:
Fixar, precedendo parecer do respectivo conselho técnico, as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental;
Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que venham a criar-se;
Cooperar com os organismos que se ocupem da higiene mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na morbilidade das doenças e anomalias mentais, bem como dos toxicomanias;
Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico, psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico, necessário ao funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos;
Fomentar a investigação científica e prestar a assistência técnica que no campo da saúde mental lhe for solicitada;
Inspeccionar a situação e condições de internamento e tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade;
Proceder aos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos;
Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar os estatísticas relativas aos serviços de saúde mental;
Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos;
Publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados.
As funções atribuídas ao Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.
Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos à promoção da saúde mental e, obrigatoriamente, sobre:
Os planos de saúde mental;
As medidas destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho;
Os programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração.
O conselho técnico será presidido pelo director do Instituto e constituído pelos seguintes vogais:
Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina;
Um professor universitário de Sociologia;
O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira;
Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro;
Um representante dos directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul;
Um representante da Ordem dos Médicos;
Um criminologista, designado pelo Ministério da Justiça e que o representará;
Um representante do director-geral de Saúde;
Um representante dos director-geral dos Hospitais;
Um representante da previdência, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Um representante da Igreja Católica;
Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, outros médicos ou funcionários de estabelecimentos oficiais ou particulares.