deste parecer, sugere que o projecto de proposta de lei sobre a saúde mental tenha a seguinte redacção e sistematização:
 Disposições gorais
 A promoção da saúde mental visa a assegurar ou a restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profiláctica, a acção terapêutica e a acção recuperadora.
 A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências concernentes à saúde mental da infância e da adolescência devem ser consideradas como de importância primordial.
 A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, ou de internamento.
 A acção recuperadora realizo-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e de outra natureza, destinadas à readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, com vista à sua integração no meio social.
 No campo da saúde mental, incumbe ao Estado:
 Orientar, coordenar e fiscalizar a acção profiláctica, terapêutica e recuperadora no domínio das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;
 Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam a saúde mental, autorizando o funcionamento de estabelecimentos adequados e aprovando os respectivos regulamentos gerais;
 Criar e manter os serviços considerados necessários à promoção da saúde mental.
 Estabelecimentos, serviços e Instituições particulares do saúde mental
 A acção do Estado destinada primariamente á promoção da saúde mental será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental.
 O Instituto terá sede em Lisboa e gozará de personalidade jurídica e de autonomia técnica e administrativa.
 O director do Instituto será um psiquiatra.
 A direcção será assistida de um conselho técnico de saúde mental.
 Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas na base n e exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, e designadamente:
 Fixar, precedendo parecer do respectivo conselho técnico, as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental;
 Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que venham a criar-se;
 Cooperar com os organismos que se ocupem da higiene mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na morbilidade das doenças e anomalias mentais, bem como dos toxicomanias;
 Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico, psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico, necessário ao funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos;
 Fomentar a investigação científica e prestar a assistência técnica que no campo da saúde mental lhe for solicitada;
 Inspeccionar a situação e condições de internamento e tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade;
 Proceder aos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos;
 Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar os estatísticas relativas aos serviços de saúde mental;
 Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos;
 Publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados.
 As funções atribuídas ao Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.
 Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos à promoção da saúde mental e, obrigatoriamente, sobre:
 Os planos de saúde mental;
 As medidas destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho;
 Os programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração.
 O conselho técnico será presidido pelo director do Instituto e constituído pelos seguintes vogais:
 Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina;
 Um professor universitário de Sociologia;
 O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira;
 Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro;
 Um representante dos directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul;
 Um representante da Ordem dos Médicos;
 Um criminologista, designado pelo Ministério da Justiça e que o representará;
 Um representante do director-geral de Saúde;
 Um representante dos director-geral dos Hospitais;
 Um representante da previdência, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
 Um representante da Igreja Católica;
 Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, outros médicos ou funcionários de estabelecimentos oficiais ou particulares.