Junto do Instituto de Saúde Mental funcionará uma comissão para estudo e informação sobre o alcoolismo e outras toxicomanias,á qual compete, neste assunto: Organizar programas de lutas profilácticas;

í) Orientar campanhas educativas; Submeter à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência as medidas convenientes para melhor combater os referidos males sociais. A composição e funcionamento desta comissão serão fixados em regulamento. Para efeitos da organização cios serviços do saúdo mental, o País á dividido em três zonas, correspondentes às zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa. Com superintendência na respectiva zona, funcionarão no Porto e em Coimbra delegações do Instituto, às quais especialmente incumbirá orientar e coordenar os respectivos centros de saúde mental. Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei poderá haver subdelegações. O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por um centro de saúde mental. Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e a sua área de actuação será fixada du acordo com as necessidades especificas dos agrupamentos populacionais. A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou das regiões hospitalares. Os centros funcionarão em ligação com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituírem com eles centros médico-sociais locais.

Os centros de saúde mental serão dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência e deverão dispor de serviços diferenciados, se possível independentes, para uri ancas, adolescentes e adultos.

A direcção dos centros de saúde mentol compele:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros e estabelecimentos neles integrados; Distribuir os doentes mentais pelos estabelecimentos oficiais da sua zona, de acordo com as indicações médicas e sociais ; Aprovar a admissão de doentes em regime aberto, internados nos estabelecimentos da sua zona; Autorizar a admissão de doentes em regime fechado, a internar em estabelecimentos oficiais da sua zona, bem como a sujeição a tratamento ambulatório compulsivo nos mesmos estabelecimentos; Dar parecer sobre os pedidos de admissão em regime fechado, ou de sujeição a tratamento ambulatório compulsivo, em instituições particulares, bem como sobre os pedidos de sujeição a tratamento domiciliário em regime fechado, enviando-os, quando o parecer for favorável, ao tribunal de comarca competente, a fim de este dar a necessária autorização; Visar o processo de admissão de doentes em regime aberto, em estabelecimentos particulares; Determinar, autorizar ou tomar conhecimento das transferências de doentes, nos termos da base XXXII; Inspeccionar periodicamente a situação e a» condições de internamento de todo e qualquer internado em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular, da sua área, designadamente para fiscalizar a sua legalidade; Propor a concessão de subsídios; Manter em dia o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares da sua zona e elaborar as estatísticas referentes à respectiva área. Junto de cada centro de saúde mental funcionará uma curadoria de doentes mentais. Compete á curadoria de doentes mentais:

2. b) Habilitar os administradores, legais ou voluntários, dos bens de qualquer doente mental durante o seu impedimento a praticar os necessários actos de administração, incluindo o recebimento de pensões, vencimentos ou quaisquer quantias devidas ao mesmo doente, mediante a passagem de atestados de se encontrarem efectivamente investidos em tal administração; Praticar quaisquer actos de administração de bens do doente mental que este ou seu representante não possam praticar e sejam urgentes, se traduzam apenas ou muito prevalentemente um proveito do doente, ou se destinem a prestar alimentos por este devidos; Quando entenda que o património do doente e a duração provável da doença exijam que se recorra ao processo de interdição, comunicá-lo ao Ministério Público e a qualquer pessoa que conheça com legitimidade para propor o mesmo processo; Comunicar ao Ministério Público os actos de conteúdo criminal de que tenha conhecimento, em detrimento de doentes mentais; Comunicar oficialmente o estado mental do doente a qualquer pessoa que dele pretenda tirar proveito, se intender necessário, a fim de tornar possível, nos termos da lei civil, a anulação dos actos e contratos pelo mesmo doente celebrados, anulação que terá legitimidade para pedir judicialmente; Aconselhar e esclarecer os interessados que se lhe dirijam e que não disponham por outro modo de consultor quanto aos problemas de carácter jurídico emergentes de doença mental ou com ela relacionados; Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas. A competência nesta base atribuída abrange apenas os doentes mentais juridicamente capazes, em tratamento na área do respectivo centro de saúde mental, internados ou não. O curador de doentes mentais pode delegar as suas funções ou alguma delas em parente próximo idóneo do doente mental, exigindo-lhe ou não a prestação de caução. Esta delegação é livremente revogável. Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa,.