É da competência dos mesmos estabelecimentos:

a) Aceitar legados, doações e outras liberalidade não onerosos, e ainda onerosos procedendo autorização do director do Instituto de Saúde Mental; Aceitar heranças, a benefício de inventário; receber pensionistas, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões e honorários clínicos; Tirar proveito do trabalho realizado pelos seus internados ou assistidos em harmonia com o seu tratamento, devendo reverter a favor dos mesmos ou de sua família uma quota-parte não inferior a um terço do produto líquido desse seu trabalho. Com as somas que, nos termos da alínea d) da base anterior, reverterem em favor do internado, constituir-se-á para ele um pecúlio que lhe será entregue quando o internado dele necessitar para refazer a, sua vida. São especialmente destinados u promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços: Os dispensários de higiene e profilaxia mental infantil neuropsiquiátricos, destinados u prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados; Os serviços especializados de psicoterapia e psicopedagogia infantil; As clínicas e os hospitais psiquiátricos infantis, para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias de comportamento; Os serviços destinados ao tratamento de menores epilépticos, com perturbações motoras ou com deficiências sensoriais; Os estabelecimentos destinados u recuperação de menores educáveis; Os estabelecimentos destinados à educação e tratamento de menores dependentes e treináveis; Os serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária; Incumbe ao Instituto António Aurélio da Costa Ferreira a orientação psicopedagógica dos serviços de ensino destinados á reeducação dos menores com anomalias mentais e à preparação do pessoal docente e técnico necessário aos mesmos serviços.

São especialmente destinados á promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos o serviços: Hospitais psiquiátricos, com uma rede de dispensários e serviço social especializado; Dispensários e postos de consulta autónomos; Serviços de recuperação, para doentes de evolução prolongada; Secções ou serviços psiquiátricos funcionando em hospitais ou asilos gerais, com ou sem autonomia; Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos; Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose; Serviços destinados ao tratamento dos doentes mentais tuberculosos, em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios; Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com os hospitais psiquiátricos ou com os hospitais gerais; Serviços de dia, destinados especialmente à assistência dos doentes senis e dos deficientes mentais; Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária ; Serviços livres, agrícolas, artesanais ou mistos, como as oficinas protegidas, em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam; Lares educativo, para reinserção social do ex-doente, que custeará pelo seu trabalho exterior as despesas que no lar fizer; Os serviços referidos nas bases anteriores deverão, tanto quanto possível, funcionar agrupados, para garantia da unidade da promoção da saúde mental através da concorrência das actividades profilácticas, terapêuticas e de reabilitação. Deverá procurar conseguir-se que o portador de doença ou anomalia mental ou de toxicomania seja acompanhado, na respectiva evolução, pelo mesmo médico ou pela mesma equipa clínica.

Enquanto e na medida em que não puderem ser substituídas pelos tipos de estabelecimentos e serviços previstos nas bases anteriores, haverá brigadas móveis. As clínicas e os serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina gozam de autonomia perante o Instituto de Saúde Mental, mas deverão, na medida do possível, coordenar os actividades com as do centro de saúdo mental da área respectiva. Quando se mostrar conveniente, as Faculdades de Medicina poderão exercer a sua actividade pedagógica e científica nos serviços dependentes do Instituto de Saúde Mental. As clínicas e os serviços psiquiátricos universitários poderão solicitar dos serviços do saúde mental, sem prejuízo dos interesses dos doentes ou da actividade dos mesmos serviços, os doentes e elementos necessários no ensino e à investigação. As Faculdades de Medicina deverão participar activamente na preparação do pessoal médico especializado mis serviços de saúde mental. A constituição e o funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos estabelecimentos e serviços previstos nas bases XIV e XV ficam dependentes de autorização do Ministério da Saúde e Assistência. O Instituto de Saúde Mental exercerá sobre estas instituições acção orientadora e fiscalizadora nos termos a estabelecer em regulamento. No Instituto de Saúde Mental ou nos estabelecimentos e serviços dele dependentes poderão funcionar cursos e estágios para formação, especialização e aper