BASE XXXVIII A liberdade do internado só pode sor na medida em que o justifiquem o seu tratamento, o bom funcionamento dos serviços ou a ordem e segurança públicas. Este princípio é aplicável ao contacto do internado com o exterior, sendo proibido o regime que em absoluto o tolha. Toda a pessoa ou entidade injustificadamente afectada, nas suas relações com o internado, por qualquer restrição imposta, pode dela recorrer ou reclamar hierarquicamente. Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer no tribunal, de comarca que conheça de abusos que se suspeitem em alguma admissão, internamento ou sujeição a qualquer tipo de tratamento psiquiátrico e providencie no sentido da sua cessação. Poderá também dirigir-se às autoridades competentes no Ministério da Saúde e Assistência. Incumbe especialmente ao Ministério Público zelar pela salvaguarda da liberdade individual em todos os casos referentes a pessoas tratadas como feridas de doença ou anomalia mental. Os agentes do Ministério Público devem designadamente intervir sempre que suspeitem de que indevidamente se mantém o internamento ou isolamento de qualquer doente, ou que este é tratado com negligencia ou crueldade. O internado tem o direito a escolher advogado que vele pela legalidade do regime que lhe é aplicado, ou a pedir a nomeação de um à Ordem dos Advogados. Pode pedir também tal nomeação á Ordem dos Advogados o representante legal, cônjuge ou qualquer parente sucessível do internado ou custodiado. O advogado constituído goza, para os efeitos da presente lei, de todos os poderes do representante legal.

Aquele que de outra pessoa requerer u internamento ou tratamento domiciliário em regime fechado; quando se venha a verificar que o requerido manifestamente se não achava em estado de saúde mental que o justificasse, pagará uma indemnização de perdas e danos, incluindo danos morais, ao requerido, se agiu com negligência grave ou com dolo; neste último caso é passível ainda das penas do artigo 242.º do Código Penal. Os processos e recursos hierárquicos e contenciosos previstos nesta lei são isentos do custas, mas os requerentes podem ser condenados em multa e indemnização se procederem, de má fé ou com negligência grave. Os processos judiciais previstos nesta lei regem-se, em tudo que for omisso, pelas normas que regulam o processo civil de jurisdição voluntária.

António da Silva Rego.

João de Castro Mendes.

José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho.

José Augusto Vaz Pinto.

José Damasceno Campos.

José Gabriel Pinto Coelho.

Adelino da Palma, Carlos.

Mário dos Santos Guerra.

Hildebrando Pinto de Oliveira.

Joaquim Trigo de Negreiros.

António Jorge Martins da Mota Veiga.

Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, relator.