No final do 1961 os valores nominais dou títulos incorporados no Fundo de regularização da dívida pública, correspondentes tis obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:

Contos

Consolidados 121 552

Obrigações do Tesouro 25 525

O Fundo de regularização da dívida pública possui também um certificado de renda perpétua e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453.

Quanto ao certificado de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:

Incorporação durante o ano:

Por prescrição 79$00

Por compra 200 080$00

200 159$60

200 730$40

Abatimentos por cedências 390$24

Existência em 31 do Dezembro ao 1961 200 340$16

No certificado especial de dívida pública existente no final da gerência está representado o capital de 30 000 contos incorporados durante o ano.

O Decreto-Lei n.º 43 453, de 80 de Dezembro de 1960, ao mesmo tempo que criou o Fundo de regularização da dívida pública, instituiu também o fundo do ronda vitalícia e determinou que para ele fossem transferidos os títulos até então incorporados no Fundo de amortização da divida pública que proviessem de operações de renda vitalícia e pertencessem a empréstimos ainda não convertidos ou remidos.

Quanto aos motivos que determinaram a criação desta Fundo, já no seu relatório da gerência de 1960 a Junta produziu diversas considerações esclarecedoras, donde facilmente poderá inferir-se que o principal objectivo foi o de criar um instrumento por meio do qual a administração das operações de renda vitalícia se exercesse da forma a libertar o Tesouro, progressivamente e no mais curto prazo possível, dos respectivos encargos.

A semelhança do que prescreve quanto ao Fundo de regularização da dívida pública, o Decreto-Lei n.º 43 453 estabelece que os títulos adquiridos pelo Fundo de renda vitalícia se considerem abatidos à circulação efectiva dos respectivos empréstimos e igualmente permite o seu regresso a circulação quando isso se mostre conveniente à situação do mercado financeiro ou o imponham as necessidades do próprio Fundo.

As principais receitas do Fundo de renda vitalícia são:

Os valores, em títulos ou numerário, recebidos e destinados u constituição de rendas vitalícias;

Os juros e rendas perpétuas dós títulos e certificados na sua posse;

As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para encargos de rendas vitalícias, enquanto o Fundo não puder dispensá-las;

Os valores transferidos do Fundo de regularização da, dívida pública, a título de financiamento.

O Fundo de renda vitalícia, que suportará os encargos das rendas vitalícias, poderá adquirir títulos e certificados de dívida pública de qualquer espécie ou de empréstimos com aval do Estado, fazer empréstimos ao Tesouro, representados por certificados especiais de dívida pública, emitidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, e transferir valores para o Fundo de regularização da dívida pública.

O quadro II resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia relativamente a consolidados e a empréstimos com aval do Estado.

Movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia (quantidade de obrigações) durante o ano de 1961

(início de tabela)

(fim de tabela)

Contos

Consolidados 270 896

Empréstimos com aval do Estado 35 000

O Fundo possui ainda um certificado especial de dívida pública, emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto--Lei n.º 43 453, no qual está representado o capital de 35 000 contos, incorporado em 1961.

Durante esse ano receberam-se para constituição de rendas vitalícias títulos avaliados em 510 contos, que in-