com as alterações constantes dos n.ºs 40.º e 42.º destas instruções regulamentares, quer se trate de habilitação deduzida perante a Junta, quer os herdeiros já se encontrem devidamente habilitados.

39.º Em qualquer das hipóteses previstas no final do número anterior, deverão os herdeiros optar pela amortização do certificado de aforro ou pela designação daquele a favor do qual se fará a transmissão.

40.º Se se optar pela transmissão do certificado de aforro a favor de um dos herdeiros, não é necessário apresentar certidões de nascimento dos outros, mas é sempre de exigir a certidão de óbito do titular do certificado.

41.º Quando o aforrista possuir mais do que um certificado, poderão incluir-se no mesmo requerimento os pedidos relativos a todos eles.

42.º Se o valor de habilitação não exceder 500$ faciais, será dispensável o reconhecimento das assinaturas dos requerentes na petição inicial.

43.º Quando se fizer a transmissão de um certificado de aforro para outra pessoa proceder-se-á à anulação desse certificado e à passagem de um novo com o mesmo número e a mesma data de emissão do anterior, assentado ao herdeiro que tiver sido designado.

44.º Nos casos de extravio, deterioração de certificados ou destruição dos mesmos, seguir-se-ão, na parte aplicável, as disposições do regulamento relativas à justificação de extravio e à substituição de certificados.

Na sessão de 18 de Maio a Junta decidiu que se procedesse à arrumação dos valores dos extintos Fundo de amortização da dívida pública e Conta de depósito do Fundo de amortização pela forma proposta no parecer do conselho técnico, distribuindo-os pelas novas contas do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia.

Nas sessões de 31 de Maio e 8 e 15 de Junho foram aprovados os novos modelos e os dizeres a imprimir nos diversos impressos destinados aos certificados de renda perpétua e renda vitalícia, de harmonia com as disposições legais constantes dos últimos decretos publicados.

Na sessão de 29 de Junho foi apresentado o projecto do orçamento para o ano de 1962, acompanhado das justificações necessárias quanto à manutenção ou alteração das verbas propostas, comparadas com as incluídas no orçamento do ano anterior.

Depois de devidamente apreciado pela Junta, o projecto de orçamento foi aprovado.

Na sessão de 20 de Julho foi aprovado o plano de trabalhos a efectuar pelo serviço de microfilmagem, com indicação dos documentos mais importantes a microfilmar, assim como da respectiva ordem de preferência.

Na sessão de 10 de Agosto foi aprovada a proposta relativa u execução de 42 estampilhas de aforro, que constituem a Colecção de Castelos e Monumentos, a lançar para o público ainda dentro do ano de 1961.

Na sessão de 7 de Setembro a Junta estabeleceu determinadas normas a observar pelos serviços relativamente à autorização a conceder pelo outro cônjuge para se poder constituir uma renda vitalícia a favor de pessoa casada, no sentido de ser interpretada em termos hábeis a disposição constante do artigo 137.º do regulamento.

Na sessão de 9 de Novembro a Junta deu a sua concordância a um parecer do conselho técnico, relativo a mínimos, do teor seguinte:

O conselho técnico é de parecer que, no caso de propriedade imperfeita, continue a admitir-se a aplicação de mínimos em renda suspensa, quer se trate de mínimos de capital nominal, quer se trate de mínimos de numerário, beneficiando os usufrutuários do rendimento produzido por esse mínimo de capital ou numerário convertido em renda.

Na sessão de 14 de Dezembro de 1961 a Junta concordou com a publicação em ordem de serviço de algumas normas relativas à criação de certificados de aforro que alteraram ligeiramente as instruções em vigor sobre a matéria.

Essas normas foram as seguintes:

Pode qualquer pessoa singular ou colectiva requerer a constituição de certificados de aforro a favor de pessoas singulares, mas, tratando-se de menores ou interditos, deverá indicar o nome do respectivo representante legal.

Pode também estipular que o certificado de aforro permaneça imobilizado até à maioridade ou emancipação do menor ou até qualquer outra idade, inferior ou superior às referidas.

3.º No caso de um menor ou interdito não ter pai nem mãe, pode uma instituição figurar no assentamento do certificado como sua representante.

4.º Em casos especiais, devidamente ponderados pela Junta, pode uma instituição figurar como representante de um menor ou interdito, mesmo que exista qualquer dos pais.

5.º Em casos especiais, pode a Junta autorizar a criação de certificados de aforro requeridos por alguém a favor de outrem, com a cláusula de que o mesmo reverterá para o requerente ou seus herdeiros, se o beneficiado falecer sem descendentes.

6.º Compete à Junta decidir quaisquer outros casos concretos que possam surgir e que não estejam previstos nas disposições constantes da Ordem de Serviço n.º 86 ou da presente ordem de serviço.

A seguir se publica, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia:

Emissão de 100 000 contos

Pela primeira vez na história da dívida pública portuguesa se apresenta à apreciação da Junta do Crédito Público uma emissão a favor do próprio organismo que dirigimos, ainda que confinada aos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

O facto pode dar a ideia de que se julga uma causa própria, o que seria contrário a todos os princípios de deontologia e a todos os cânones aceites pela moral e pelo direito.