Mas tal ideia não passa de uma mera construção sobre aparências, sobre aspectos tomados pelo resultado, quando, afinal, a realidade é bastante diferente e nos coloca no à-vontade adequado ao insuspeito julgamento a que nos conduz a obrigação legal de analisarmos e comentarmos a emissão proposta, dando-lhe ou negando-lhe o nosso voto de conformidade.

Fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar emitir, por simples portaria, a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, certificados especiais de dívida pública representativos de importâncias entregues ao Tesouro pelos referidos Fundos, idênticos aos certificados emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949.

Estes certificados especiais da dívida pública, não negociáveis, mas reembolsáveis pelo seu valor nominal, são representativos de numerário que a Junta entrega à Nação para investimentos reprodutivos.

Só por simples razão de mecânica administrativa são emitidos pela Junta do Crédito Público - única entidade organicamente competente para fazê-lo - a favor dos seus próprios Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia, possuidores dos capitais por eles representados.

E donde provêm esses capitais?

De duas fontes: da constituição de rendas vitalícias pela entrega de numerário e de receitas do Fundo de regularização da dívida pública, tal como se prevê nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960.

Sucede aqui um fenómeno interessante e do qual parece resultar um aumento ou quiçá uma duplicação da dívida pública relativa ao mesmo aumento, pois aos capitais provenientes da constituição de rendas vitalícias corresponde um certo número de certificados de renda vitalícia, que são títulos de dívida pública, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Note-se, porém, que tal duplicação se dá apenas para efeitos de registo e de contabilidade, criando-se, assim, uma ficção que resulta exactamente da circunstância de a Junta do Crédito Público ser, por um lado, em representação da Nação, a entidade que cria as rendas vitalícias e emite os respectivos certificados e, por outro lado, a entidade administradora a quem compete fazer suportar pelo respectivo Fundo de renda vitalícia todos os encargos que a constituição das rendas comporta.

Lembremo-nos contudo de que a Junta, procedendo assim, não faz mais do que constituir-se a devedora das rendas, ficando a Nação apenas devedora dos capitais que a Junta lhe empresta para fins reprodutivos em proveito da própria Nação.

Façamos desaparecer, por hipótese, a Junta do Crédito Público deste problema e o fenómeno da duplicação desaparece também.

Os rendistas passariam a entregar ao Estado os seus capitais e o Estado pagaria aos rendistas as suas rendas.

No entanto, a ficção, por ser apenas ficção e não conduzir a aumento real da dívida, tem o benefício da clareza das contas, através do registo do recebimento dos capitais das rendas e da sua inversão.

E, no fim, todo este fenómeno conduz, como não podia deixar de ser, a benefícios incalculáveis não só para o Tesouro, que se verá, a pouco e pouco, liberto de encargos sem a correspondente produtividade, como também para os próprios rendistas, que viram as suas economias não sujeitas às flutuações dos títulos e adquiriram, por esta razão, mais confiança no resultado de uma poupança a que se dedicaram, sabe Deus à custa de quantos sacrifícios.

Mutatis mutandis, o exposto aplica-se a outros rendimentos dos fundos em causa também invertidos em certificados especiais da dívida pública.

Sob o ponto de vista económico-financeiro, a aplicação dos capitais da renda vitalícia e de outras receitas dos fundos beneficiários, feita através do Estado e com a segurança das suas possibilidades administradoras, dá à Nação a vantagem de ver o seu investimento em obras reprodutivas capazes de lhe trazerem maior progresso, maior riqueza, susceptível de se traduzir em bem-estar e em mais alto nível das possibilidades de consumo e de poupança.

O País segue, com fé e esperança, o intenso alvoroço das suas próprias perspectivas.

Aumentar-lho a possibilidade de atingi-las, de consumá-las, através de capitais de poupança que satisfazem simultàneamente um fito de previdência e um anseio de melhor vida, não pode deixar de se considerar ajustada medida económico-financeira.

Formal e legalmente, a emissão proposta satisfaz a todos os requisitos.

A portaria é, para todos os efeitos, uma obrigação geral que contém todas as prescrições exigidas, designadamente no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960 (§ único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960).

Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada e a sua legalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.

Junta do Crédito Público, 12 de Janeiro de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Empréstimo de renovação da marinha mercante de 3 por cento de 1959 - II Plano de Fomento

Em execução do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, emitiu-se, por força do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, a obrigação geral da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante, 3 por cento - II Plano de Fomento, no valor de 100000 contos.

As considerações feitas a propósito das duas séries anteriormente emitidas bastariam por si para justificar, em relação à 3.ª série em apreciação, o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.

Na realidade, nada se modificou no panorama jurídico-financeiro da situação determinante do recurso ao cré-