Estado serão inscritas as verbas indispensáveis ao pagamento dos encargos respectivos, determinam mais que as despesas com as emissões dos títulos, incluindo as relativas a trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por conta da dotação especialmente inscrita para esses fins.

Constitucionalmente o empréstimo harmoniza-se com o preceituado no artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa.

Eis porque, nestes termos e em conclusão:

Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustado aos bons preceitos da técnica financeira e da política económica do momento, verificada a sua constitucionalidade, Junta do Crédito Público vota em conformidade.

Junta do Crédito Público, 9 de Fevereiro de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais da divida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência

Emissão de 250 000 contos

Como vai sendo usual, podem desde já as instituições de previdência aplicar, no corrente ano, 250 000 contos dos seus capitais em certificados especiais de dívida pública.

É o que se verifica da portaria que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42000, de 5 de Abril de 1960, autoriza a Junta do Crédito Público a emitir aqueles certificados.

Sobre essa portaria - considerada para todos os efeitos obrigação geral (§ 2.º do artigo 38.º citado) - vai incidir o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.

Formalmente, a obrigação geral contém os requisitos indispensáveis.

Assim: Faz citação expressa dos disposições em que se baseia a autorização do Ministro das Finanças (§ 1.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960); Indica a categoria das instituições de previdência nela compreendidas (l.ª e 2.ª das previstas no artigo l.ª da Lei n.º 1884, de 16 de Março fie 1935); Fixa o montante autorizado, que é de 250 000 000$ (duzentos e cinquenta mil contos); Refere o juro e a data dos respectivos pagamentos - taxa anual de 4 por cento, a contar já data do depósito da' importância a inverter, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano; Determina a data até à qual é válida a autorização - 31 de Dezembro de 1961; Estabelece as condições específicas dos certificados especiais de dívida pública, não negociáveis, não convertíveis e reembolsáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal; Estabelece também que os certificados gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos de dívida pública.

Tomaram-se as providências financeiras indispensáveis à inscrição, pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, das dotações correspondentes aos encargos com os certificados emitidos.

Já nos referimos, noutro lugar, à contextura especial destes empréstimos.

Como se sabe, exige-se, um rendimento mínimo de 4 por cento para os capitais da previdência, cuja administração tem de ser cautelosa e isenta de riscos, em face da natureza desses mesmos capitais.

Por isso, a par da exigência estabelecida, a lei, como não podia deixar de ser, proporcionou meios para o seu cumprimento, criando-se pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, os certificados especiais de dívida pública de que a administração das instituições de previdência se socorre, como emprego seguro e de rendimento certo para os seus capitais imobilizados por natureza.

Sendo esses capitais constituídos por contribuições dos patrões e empregados, para, através deles, se obterem finalidades sociais que transitaram já do campo das reivindicações para o das realidades, interessando por isso vasto campo económico, que é, afinal, todo o sector desta espécie, da própria Nação, tem de entender-se como acertada e ajustada as circunstâncias a operação que responsabiliza a Nação pelo seu emprego em investimentos de utilidade nacional.

Na verdade, o enriquecimento do País, produto do desenvolvimento obtido com a valorização dos bens nacionais e consequente aumento do nível de vida, há-de proporcionar necessariamente bem-estar, desafogo, maiores possibilidades, que melhor permitirão satisfazer os propósitos da previdência.

Eis porque se entende que este empréstimo se enquadra, perfeitamente, na conjuntura económico-financeira do momento.

No sentido técnico-jurídico, os empréstimos deste jaez situam-se no quadro da divida pública, embora o seu processo, como tantas vezes já se afirmou, se movimente por forma diversa.

Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustado aos bons preceitos da técnica financeira e da política do momento, verificada a sua constitucionalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.

Junta do Crédito Público, 10 de Fevereiro de 1961. - O Presidente, Carlos Gois Mota. Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca de 4 por cento de 1959 - II Plano de Fomento

Emissão da 4.ª série 74 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro de 1961 Voto de conformidade

Sendo a indústria da pesca um dos mais importantes sectores da economia nacional, não só pela enorme quantidade de trabalhadores que dela vivem, mas também por ser fulcro de larga e desenvolvida expansão de riqueza na translação, na transformação e no consumo, o Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro do 1959