6.º Como nas demais emissões, os certificados não serão negociáveis nem convertíveis, mas simplesmente reembolsáveis pelo valor nominal neles representado, a pedido de cada um dos seus possuidores; e,

7.º Garantem-se-lhes todas as isenções e regalias atribuídas aos demais títulos da dívida pública fundada.

Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustado aos bons preceitos da técnica financeira e da política do momento, verificada a sua constitucionalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.

Junta do Crédito Público, 31 de Maio de 1961. - O Presidente, Carlos Gois Mota. Certificados especiais de divida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições e previdência

Emissão de 250 000 contos

Foi presente, para apreciação da Junta do Crédito Público, uma portaria, assinada por 8. Ex.ª o Ministro das Finanças, mandando emitir, durante o ano de 1961, certificados especiais da dívida pública até ao montante de 250 000 000$ (duzentos e cinquenta mil contos).

Estes certificados especiais são emitidos a favor das instituições de previdência social incluídas na 1º e 2.º categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, dando-se assim inteiro cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1949.

A portaria em referência satisfaz aos requisitos legais exigidos pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e, assim, menciona expressamente: A categoria das instituições de previdência nela compreendidas (1.ª e 2.ª da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935); O montante autorizado (250 000 contos); O juro e a data dos respectivos pagamentos (4 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano); A data até à qual é válida a autorização (durante o ano de 1961); As condições específicas dos certificados especiais da dívida pública, não negociáveis, não convertíveis e reembolsáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal; A indicação de que os certificados gozam de todas os isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.

Considerada, para todos os efeitos legais, equiparada a obrigação geral (§ 2.º do artigo 38.º citado), a portaria está sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas.

Quer quanto à sua finalidade, quer quanto ao seu formalismo, é legal a obrigação contraída.

Na realidade, o volume de capitais advindos às instituições de previdência criou, como sabemos, um problema de difícil solução - o referente à aplicação judiciosa e rendosa dos mesmos capitais.

Por isso mesmo, sucessivas medidas do Governo têm procurado orientar as mencionadas instituições no melhor caminho do aproveitamento dos seus dinheiros disponíveis, por forma a obter deles a remuneração prevista para satisfação dos encargos sociais a que foram destinados e também, o melhor proveito social.

Eis porque já no Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946 (artigo 16.º), se permitia a aplicação dos capitais da previdência em investimentos de rendimento seguro, títulos do Estado ou por ele garantidos, imóveis para instalação ou rendimento, ou de efeito social desejável, casas económicas, casas de renda económica ou empréstimos à F. N. A. T., nos termos do Decreto-Lei n.º 34 446, de 17 de Março de 1945.

O mesmo princípio se confirmou no Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, embora com maior amplitude, mas sempre com a indispensável segurança e o firme propósito do melhor fito social.

E repare-se que não há imposição legal para o investimento desses dinheiros em certificados especiais da dívida pública.

O rumo dado como orientação às instituições abrange uma grande parte dos elementos que constituem o mercado de capitais; fundos do Estado ou por ele garantidos; acções ou obrigações de empresas ou entidades que oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação; imóveis para instalação ou rendimento, compreendendo casos económicas ou de renda económica.

Mas pode suceder que o mercado, nestes diferentes aspectos, não absorva a totalidade dos capitais que têm de ser aplicados.

E então o Governo pode autorizar que, para a colocação desses excedentes, as instituições utilizem os certificados especiais da dívida pública, resgatáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal.

Exactamente porque a procura de garantias para a preconizada segurança na aplicação tem levado as instituições a preferirem os certificados especiais da dívida pública a quaisquer outras fontes existentes no mercado de capitais, se explica que, no presente ano, se proceda a um terceiro investimento deste género.

Com ele em nada se perde o fito de satisfazer os superiores interesses da economia, porque o Governo, melhor do que ninguém, fará a aplicação economicamente desejável e socialmente justa.

Legal, jurídica e economicamente, a obrigação geral a que corresponde a portaria em estudo, satisfaz e merece da Junta do Crédito Público o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 30 de Novembro de 1961. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

IV Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 43 454, de 80 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.