§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, devendo para tal efeito a Junta Nacional da Marinha Mercante fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), 8.ª série.

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direccão-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$, correspondente a 100 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto e nomeadamente as seguintes:

1.º Às obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 3 por cento, pagável semestralmente, em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961;

2.º Serão obrigatoriamente amortizadas ao par em vinte anuidades iguais, realizando-se a primeira amortização em l de Abril de 1966;

O Fundo de Renovação da Marinha Mercante poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha;

3.º Às obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Jerónimo Henriques Jorge, na qualidade de presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e em representação do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 100 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, u presente obrigação geral, da quantia de 100 000 000$, representativa de 100 000 obrigações da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Lisboa e Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Finto Barbosa. -.O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Manuel Abranches Martins.

(Publicado no Diário do Governo n.º 34, 2.ª série, do 9 do Fevereiro de 1961).

Autoriza a emissão da obrigação geral representativa da 6.ª à 10.ª séries do empréstimo interno amortizável (V Centenário do Infante D. Henrique), na importância de 500 000 000$. O Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, autorizou o Governo a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique - 1960", até a importância total nominal de l milhão de contos, destinado a absorver os capitais de aplicação condicionada e outros meios disponíveis que não podiam ser utilizados na aquisição de títulos da dívida pública amortizável em virtude da escassez destes títulos no mercado. O mesmo decreto-lei autorizou desde logo a emissão da obrigação geral correspondente as cinco primeiras séries, no total de 500 000 contos. Pelo presente decreto fica autorizada a emissão da obrigação geral correspondente às restantes cinco séries, também no total de 500 000 contos.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º E autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries do empréstimo interno, amortizável, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique -1960", cujas características se encontram definidas no Decreto--Lei n.º 43 087, de 29 de Junho de 1960, podendo ainda excepcionalmente ser provisórios os respectivos títulos, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.

Art. 2.º O primeiro juro das obrigações destas cinco últimas séries vence-se em 15 de Julho de 1961, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Abril de 1966.