Art. 3.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 3/4 por cento.

Art. 4.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos das novas séries a emitir.

Art. 5.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas no orçamento do ano económico em curso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo interno amortizável - obrigações do Tesouro, 8 1/2 por cento (V Centenário ao Infante D. Henrique), 6.ª a 10.ª séries.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 43 087, de 29 de Junho de 1960, e em execução do Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada em 500 000 obrigações do Tesouro do empréstimo interno amortizável, V Centenário do Infante D. Henrique, 1960, correspondentes a 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª séries, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o jura anual de 3 l/2 por cento, nas condições seguintes:

2.º Este empréstimo será representado em títulos correspondentes a uma e dez obrigações, os quais, bem como os certificados representativos dessas obrigações, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados na lei;

3.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizáveis ao par em vinte anuidades iguais, devendo a primeira amortização realizar-se em 15 de Abril de 1966;

4.º O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá exceder 8 3/4 por cento.

Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

(Publicada no Diário ao Governo n.º 39, 2.ª série, do 15 de Fevereiro de 1961),

Autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n. 37 440, de 6 de Junho de 1949.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1961, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 250 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.º e 2.º dos categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935; .

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;

3.º Os certificados a emitir ficam sujeitos às condições seguintes: Vencem juro, da taxa anual de 4 por cento, a contar da data do depósito da importância a investir, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano; Não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo valor nominal a pedido dos possuidores; Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.

Por esta portaria considera-se a Nação devedora da quantia de 250 000 000$ às instituições de previdência social nela referidas que, pelos seus fundos, subscreverem os certificados emitidos.

Em fé da obrigação geral assumida, vai a mesma assinada de preceito e, como é uso, pelo Ministro das Finanças e ainda pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade e visto que recebeu.

Autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a emitir a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação o apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância do 74 000 000$.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1059, e incluídos no II Plano de Fomento, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 4.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, que foi autorizado a contrair pelo artigo 1.1.º do mesmo diploma.