dústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro de 1961, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 48489, de 28 de Janeiro de 1961.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1961. - Ó Presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, Henrique aos Santos Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral, da quantia de 74 000 000$, representativa de 74 000 obrigações da 4.º série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Autoriza a Junta do Crédito Público a omitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro destinadas a futura criação de certificados de aforro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro do valor de l$, 2$50, 5$ e 10$, destinadas à futura criação de certificados de aforro.

2.º Para se poderem adquirir certificados com estampilhas de aforro é necessário que estas perfaçam o montante de 70$ ë que se apresentem coladas em folhas próprias.

3.º As estampilhas de aforro recebidas para a criação de certificados serão inutilizadas, devendo essa inutilização ser feita de forma a não estragar as respectivas figuras, quando os requisitantes pretendam que lhes sejam restituídas as folhas onde se encontram coladas.

4.º A Junta do Crédito Público indicará à Casa da Moeda as quantidades de estampilhas a fornecer às tesourarias da Fazenda Pública para serem vendidas as estações postais dos correios, telégrafos e telefones ou as entidades a que se refere o n.º 6.º desta portaria.

5.º À Junta do Crédito Público poderá distribuir pelas estações dos correios, telégrafos e telefones, em regime de adiantamento, determinada quantidade de estampilhas de aforro para aí serem vendidas. Com o produto da venda poderão as estações adquirir mais estampilhas nas tesourarias da Fazenda Pública, a fim de estarem sempre abastecidas para ocorrer às necessidades do público.

6.º Quaisquer entidades públicas ou particulares, nomeadamente estabelecimentos comerciais ou industriais, poderão adquirir estampilhas de aforro nas tesourarias da Fazenda Pública, destinadas a venda ao público ou aos seus funcionários ou empregados.

7.º O valor mínimo de estampilhas que podem ser adquiridas nas tesourarias da Fazenda Pública pelas estações dos correios, telégrafos e telefones ou pelas entidades referidas no número anterior é de 100$.

8.º As quantias recebidas nas tesourarias da Fazenda Pública pela venda de estampilhas de aforro serão depositadas na conta da Junta do Crédito Público no Banco de Portugal.

9.º Quando a Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto n.º 43 454, transferir para o Tesouro as quantias recebidas pela emissão de certificados de aforro, transferirá também a parte do produto da venda de estampilhas correspondente às que no mês anterior tenham sido recebidas pela emissão de certificados de aforro.

Ministério das Finanças, 10 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Permito que o, requisição dos certificados de aforro e a sua amortização possam efectuar-se nos estações dos correios, telégrafos e telefones. O Decreto-Lei n.º 43 453 e o Decreto n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, permitiram n criação de certificados de aforro, destinados a estimular o espírito de previdência e a conceder uma aplicação remuneradora e segura aos pequenos capitais. Com o objectivo de facilitar a todas as pessoas, mesmo as residentes em localidades mais afastadas das sedes dos concelhos, a aplicação das suas economias em certificados de aforro, permite-se pelo presente decreto que a requisição destes e a sua futura amortização possam efectuar-se nas estações dos correios, telégrafos e telefones, espalhadas por todo o território metropolitano, mediante o pagamento de taxas postais adequadas.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Poderão as estações dos correios, telégrafos e telefones aceitar requisições e as quantias necessárias para a criação de certificados de aforro e proceder à entrega destes, depois de emitidos pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e nos artigos 10.º a 22.º do Decreto n.º 43 454, da mesma data. Por intermédio das mesmas estações poderá efectuar-se o pagamento das importâncias relativas às amortizações requeridas pelos aforristas.

Art. 2.º Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior deverá a Junta do Crédito Público enviar às estações dos correios, telégrafos e telefones avisos da emissão de ordens de pagamento. As importâncias necessárias