para as amortizações sairão, provisoriamente, das quantias destinadas a emissão fie novos certificados de aforro ou do produto da emissão do vales.

Art. 3.º As quantias recebidas nas estações dos correios, telégrafos o telefones para a criação de certificados de aforro serão entregues no Banco de Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública, conforme se trate de capitais de distrito ou de outras sedes de concelho, e serão creditadas na conta da Junta do Crédito Público naquele Banco. Serão debitadas na mesma conta as quantias pagas pelas estacões dos correios, telégrafos e telefones para amortização de certificados de aforro, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Junta.

Art. 4.º Os serviços requeridos nas estações dos correios, telégrafos e telefones ficam sujeitos as taxas postais fixadas nos termos do Decreto-Lei n. 87 120, de 3 de Novembro de 1948.

Art. 5.º A Junta do Crédito Público pode corresponder-se directamente com os chefes das circunscrições de exploração e com os chefes de estação dos correios, telégrafos e telefones acerca dos assuntos relacionados com a execução deste decreto, mas deverá enviar sempre por intermédio da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones quaisquer circulares ou instruções de carácter geral relativas ao serviço dos certificados de aforro.

Art. 6.º Entre a Junta do Crédito Público e a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones será acordada a forma como se efectuará, em pormenor, a colaboração prevista neste decreto para a execução do serviço relativo aos certificados de aforro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

(Publicado no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série de 30 de Março de 1961).

Autoriza a Junta do Crédito Público A emitir, durante o ano económico de 1961, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 contos.

De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 48i 454, de 80 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1961, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 000$.

2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.º Podem emitir-se certificados de aforro com os valores faciais de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.

4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da amortização, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

5.º Os certificados de aforro só podem ser amortizados pelo seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão.

6.º Antes de decorridos esses dez finos o valor de cada certificado será calculado de harmonia com as tabelas A ou B anexas ao Decreto n.º 43 454, conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.

7.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

8.º À presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora dos quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 100 000 000$.

9.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu do Tribunal de Contas.

Autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1949.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Ë autorizada a Junta do Crédito-Público a emitir, durante o ano económico de 1961, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo n.º 43, 2.ª série, de 20 de Fevereiro último, mais 250 000 000$ de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social incluídas na l.ª e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Marco de 1935;

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Publica transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3.º Os certificados a emitir ficam sujeitos as condições seguintes: Vencem juro da taxa anual de 4 por cento, a contar da data do depósito da importância a investir, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano; Não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo valor nominal a pedido dos possuidores ; Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.

Por esta portaria considera-se a Nação devedora da quantia de 250 000 000$ às instituições de previdência social nela referidas que, pelos seus fundos, subscreverem os certificados emitidos.