Em fé da obrigação geral assumida vai a mesma assinada de preceito e como é uso pelo Ministro das Finanças e ainda pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade e visto que recebeu..

(Publicada no Diário do Governo n.º 140, 2.ª série, da 18 do Junho de 1961).

Autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 87440, de 6 de Junho de 1949.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1961, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados especiais' de dívida "publica, até ao montante de 250 000 000$, além daqueles, cuja emissão foi autorizada por portarias publicadas no Diário do Governo n.ºs 48 e 140, 2.ª série, respectivamente de 20 dê Fevereiro e de 16 de Junho de 1961.

2.º À Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuidores.

4.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.

5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do 2.º do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 250 000 000$.

6.º Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Aumenta o limite até ao qual podem ser emitidos certificados de aforro a favor de uma mesma pessoa.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E alterado para 100 000$ o limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, não podendo exceder esse montante a soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa.

2.º O quantitativo a que se refere a parte final do § único do artigo 16.º do Decreto n.º 43 454 passa a ser de 100 000$.

Ministério das Finanças, 27- de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manual Pinto Barbosa.