Indicar a orientação técnica a seguir na actividade dos serviços de saúde e assistência dependentes de outros Ministérios, designadamente quanto à higiene e a medicina preventiva; Dar execução, na parte que lhe competir, às directrizes estabelecidas pelas comissões interministeriais que se constituam em ordem a assegurar a coordenação entre os serviços de saúde dependentes de vários Ministérios, com vista a evitar desnecessárias sobreposições de actividades.

2.º No n.º 2 se eliminem as palavras "órgãos ou".

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: o simples confronto dos termos da proposta de alteração com os da base preconizada pela Câmara Corporativa evidencia que não são profundas as modificações agora sugeridas.

Assim, ver-se-á que se pretendeu dar carácter exemplificativo à enumeração das actividades próprias do Ministério da Saúde e Assistência, se bem que o espírito e a letra da base sejam de molde a impedir, na matéria, desenvolvimentos inconvenientes de competência, por contrários a natureza das funções do Ministério ou às atribuições de outros departamentos do Estado.

Em obediência a esta última preocupação, procedeu-se ainda à alteração que se verifica na alínea b).

Por outro lado, importa frisar que, com H redacção apresentada para a alínea, c), houve a intenção de prever o funcionamento de comissões interministeriais destinadas a assegurar a coordenação entre os serviços de saúde dependentes de vários Ministérios. De resto, esta ideia vinha expressa na proposta do Governo e parece que não pode "deixar de ser aproveitada, pelo interesse prático que pode revestir se vier a ser aplicada criteriosamente.

E certo que na Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, relativa à reforma da previdência, se previu a criação e o funcionamento do Conselho Social, Conselho de Ministros incumbido de orientar a coordenação que ao Governo cabe de regular, no quadro nacional e com vista ao seu desenvolvimento, os objectivos e realizações da previdência e de harmonizá-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política social, designadamente os da saúde e assistência.

Mas a existência deste Conselho para assuntos sociais não impede que funcionem comissões interministeriais, as quais, pela sua constituição mais reduzida e outras razões evidenciadas pela experiência, podem actuar com maior rapidez e eficiência.

O Sr. Presidente: - Continuam era discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se a base XIV com as alterações propostas.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora discutir-se a base XV. Sobre esta base não há nu Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida a base.

Foi lida. È a seguinte:

Compete ainda ao Ministério da Saúde e Assistência: Autorizar a abertura e funcionamento de hospitais, casas de saúde, dispensários e estabelecimentos análogos; Aprovar as obras de construção, grande ampliação ou remodelação de edifícios destinados aos referidos estabelecimentos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base xv.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição ao n.º 2.

Vão ser lidas a base e a proposta de substituição.

Foram lidas. São as seguintes:

1. Junto do Gabinete do Ministro funcionará o Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual cabe dar parecer acerca da orientação geral da política de saúde e assistência, estabelecimento dos respectivos planos, bem como pronunciar-se sobre os demais assuntos da sua competência. Além do Conselho Superior de Saúde e Assistência e da Comissão Nacional de Hospitais, a que se refere a base XVIII, haverá os mais órgãos consultivos que forem previstos na lei orgânica do Ministério.

Proposta de substituição

Propomos a eliminação do n.º 2 da base XVI e a sua substituição por outro com a redacção seguinte: O Conselho poderá funcionar em secções.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: -Sr. Presidente: a eliminação que se preconiza do n.º 2 da base em discussão é consequência da ideia de apenas prever, num estatuto cuja proposta nasceu sob o signo da coordenação e da simplificação, a criação de órgãos, serviços e comissões absolutamente necessários. De resto, se o Conselho Su-