Proposta de eliminação

O Sr. Presidente: -Estilo em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: -Sr. Presidente: a Comissão do Trabalho, Previdência e Assistência e a da Política e Administração Geral e Local suo de parecer que se não justifica a existência das comissões distritais e das comissões municipais de assistência ou que, pelo menos, não devem ser previstas no Estatuto da Saúde e Assistência.

No decurso dos trabalhos preparatórios da presente discussão vários foram os depoimentos prestados sobre n precária acção desenvolvida por aquelas comissões de assistência, embora todos fossem unânimes em render homenagem ao espírito de bem servir dos seus componentes. For isso se entendeu dever propor n eliminação da alínea b) da base XIX, que se refere às comissões distritais de assistência.

De resto, quando se procura a simplificação das estruturas e dos métodos da assistência, deve evitar-se a criação de órgãos que n HO dêem garantias de acção permanente e fecunda.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - Sem que inteiramente discorde da eliminação da alínea b), devo, porém, esclarecer a Assembleia de que há regiões onde as comissões distritais quase são imprescindíveis. Refiro-me, por exemplo, às comissões distritais dos distritos açorianos, que foram constituídas com rendimentos próprios obtidos por um adicional sobre artigos de luxo e que dava um rendimento de alguns milhares de escudos, sem os quais não seria possível prover às necessidades da assistência.

É claro que qualquer outra organização poderia receber essas importâncias e desempenhar o mesmo papel. Mas não sei, se ficar eliminada a alínea b), qual será essa organização.

Ponho este caso a consciência da Assembleia.

O Sr. Nunes Barata: - Pela experiência que tenho, dado que fui presidente da comissão municipal de assistência de um concelho modesto e sou agora presidente da comissão municipal de assistência de um concelho que dizem ser rico, estou absolutamente convencido que é nulo o papel destas comissões. De resto, pela experiência funcional que tenho tido na vida também tirei esta conclusão. Nesta conformidade, adiro àqueles que são pela eliminação da alínea.

Entendo, porém, que se deve fazer uma nova estruturação.

Na linha do que disse há pouco poderia voltar a falar das federações das Misericórdias. Na lógica, federações das Misericórdias seriam instituições que existiriam no plano distrital, em vez de comissões distritais de assistência.

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - Queria esclarecer que me referi apenas às comissões distritais, e não às municipais. Quer dizer: que nos distritos açorianos, como exemplo, têm receitas próprias consignadas a elas e as municipais não têm.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazei1 uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação da alínea b) da base XIX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se agora o resto da base XIX.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Vou pôr em discussão a base XX. Sobre esta base não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Na dependência das delegações de saúde haverá centros de saúde para acção local e apoio aos posto concelhios previstos na base XXII.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base XX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Vou pôr em discussão a base XXI. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de eliminação do n.º 2. Vão ler-se a base XXI e a proposta de eliminação do n.º 2.

Foram- lidas. São as seguintes:

BASE XXI 1. São órgãos locais de saúde e assistência: Às subdelegações de saúde; As Misericórdias das sedes dos concelhos ou, na falta delas, as instituições locais escolhidas para desempenhar as respectivas funções. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão ser criadas comissões municipais de saúde e assistência, que funcionarão na Misericórdia, sob a presidência do provedor, ou, quando seja caso disso, nas instituições previstas na parte final da alínea b) desta base.