Na falta de acordo, ou quando não existam hospitais sub-regionais, os postos de saúde podem ter instalações privativas. Nos hospitais sub-regionais poderão funcionar secções de serviço social.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação da base XXII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

Às Misericórdias compete, na maior medida possível, o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial dos concelhos, por acção dos seus serviços próprios ou como centros coordenadores daquelas actividades.

Proposta de alteração.

Propomos que a base XXIII tenha a seguinte redacção:

À Santa Casa da Misericórdia da sede do concelho compete o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial, por acção dos seus serviços próprios ou como centro coordenador daquelas actividades.

O Sr. Presidente: - Estou em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: a redacção proposta para esta base visa a criar condições destinadas a conferir, de facto, às Misericórdias o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial e a convertê-las em verdadeiro centro coordenador daquelas actividades ou de outras actividades afins de carácter beneficente. Claro é, porém, que não há, nem poderia haver, o pensamento de atribuir às Santas Casas atribuições de acção ou coordenação no domínio do seguro social obrigatório realizado entre nós pelas instituições de previdência (caixas, Casas do Povo, federações de umas ou outras e Casas dos Pescadores).

Este apontamento impunha-se para se impedirem erradas interpretações, muito embora o espírito e a letra das normas da reforma da previdência e das que estilo agora a votar-se sejam bem explícitas sobre a necessidade e vantagem de dar prioridade e urgência & gradual extensão do sistema do seguro social e à melhoria dos seus serviços próprios e dos seus esquemas de protecção. Se queremos, na realidade, progredir, é este o caminho que tem de ser facilitado as instituições encarregadas de dar execução aos princípios e às. técnicas do seguro social.

De resto, só pela criação de direitos efectivos à cobertura dos riscos sociais se reduzirá o campo de aplicação da assistência propriamente dita e se assegurará aos homens aquela promoção ou ascensão de que falam os textos da sociologia cristã.

Mas, Sr. Presidente, não quero alugar-me mais sobre o assunto, até porque a ele me referi já desenvolvidamente nos intervenções feitas na apreciação na generalidade sobre as propostas de lei relativas à previdência a saúde e assistência.

O Sr. Nanes Barata: - Sr. Presidente: nu lógica do ponto de vista que já evidenciei penso que deveria caber; Misericórdia da sede do concelho o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial, realizando-se tal missão com o apoio do respectivo hospital sub-regional.

O hospital regional da sede do distrito poderia mesmo ficar, em certas condições, a cargo da respectiva federação de Misericórdias e nele se realizaria preferentemente n assistência hospitalar que não pode ser desempenhada rios hospitais sub-regionais.

No caso de o hospital regional ser propriedade da Misericórdia do respectivo concelho poderia ainda a federação ser responsável pela assistência nele prestada a doentes que, embora estranhos a esse concelho, pertencessem a região.

Formulo votos por que num futuro próximo isto assim suceda.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a proposta de alteração da base XXIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se agora uma proposta de aditamento de uma base nova: a base XXIII.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos o aditamento de uma base nova assim redigida: Sempre que possível e necessário, funcionarão nas freguesias postos de saúde e assistência, de preferência com acordo em instituições particulares ou oficiais já existentes. A prestação de assistência médica às populações rurais será realizada com observância do plano de desenvolvimento e generalização 'da protecção social dos trabalhadores rurais e suas famílias, que ao Governo incumbe promover, nos termos do disposto no n.º 3 da base IV da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e com a cooperação, no domínio das suas atribuições específicas, dos serviços de higiene rural e defesa anti-sezonática.

O Sr. Presidente: -Está em discussão.