Mealha - António â e Castro e Brito Meneses Soares- José Fernando Nunes Barata-Jorge Augusto Correia.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se a base XXVII, com o aditamento e a alteração propostos.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai discutir-se a base XXVII. Sobre esta base há uma proposta de aditamento de um n.º 3. Vão ser lidos a base e a proposta de aditamento.

Foram lidas. Silo as seguintes:

BASE XXVIII As tabelas das diárias, dos serviços e dos honorários pela assistência prestada nos estabelecimentos de saúde e assistência oficiais, variáveis com. a situação, a categoria e a natureza dos referidos estabelecimentos, serão aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, sem prejuízo dos acordos a que se refere o n.º 3 da base XXIX: Os serviços de medicina preventiva serão, em regra, gratuitos.

Proposta de adiantamento.

BASE XXVIII

Propomos que a base XXVIII seja aditado um novo número, com a seguinte redacção: Os médicos que prestem serviço nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência cobrarão os serviços clínicos ou cirúrgicos prestados u pensionistas segundo tabelas aprovadas pelo Ministério da Saúde e Assistência, podendo também ser definidas os condições de pagamento dos referidos serviços pelos doentes que só parcialmente suportem as suas despesas de tratamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se: votação.

Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs l e 2 da base XXVIII, conforme a sugestão da Câmara Corporativa.

Submetidos a votação, foram- aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se-a proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada e que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXIX. Vão ler-se a base XXIX e as propostas de alteração apresentadas a essa base. A responsabilidade pelo pagamento de serviços de saúde e assistência prestados cabe: Aos próprios assistidos; Às respectivas famílias; As câmaras municipais. A. responsabilidade pode transferir-se para terceiros, no todo ou em parte, mediante convenção, preceito legal ou norma regulamentar. As instituições de previdência respondem pelos encargos da assistência prestada aos respectivos beneficiários, conforme o disposto nos seus regulamentos, ou nos termos de acordos celebrados com estabelecimentos ou serviços de saúde e assistência. Os estrangeiros receberão assistência em regime de reciprocidade e de harmonia com as facilidades concedidas aos súbditos portugueses nos respectivos países, mas os cidadãos brasileiros ficam, para o efeito, equiparados aos portugueses.

Proposta do alteração.

Propomos que na alínea c) do n.º l, onde se diz "câmaras municipais", se diga "concelhos".

Proposta de alteração Esta responsabilidade. pode ser exigida directamente às pessoas ou entidades que, segundo os princípios gerais, sejam responsáveis pelas consequências de facto determinante da assistência. Se, porém, a responsabilidade tiver sido transferida para entidade seguradora, será desta exigida nos termos estipulados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: quanto a substituição da designação "câmaras municipais" pela de "concelhos", foi ela resultado de se entender que, desprovidas as câmaras de personalidade, não se lhes deve atribuir responsabilidades, devendo estas ser entregues aos concelhos. Esta foi a orientação votada por maioria nas Comissões, embora tivesse suscitado dúvidas nalguns dos seus componentes...Da minha parte, compartilho inteiramente dessas dúvidas.