O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se ao mesmo tempo a base XXXI e a proposta de alteração.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXXII, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas.
Foram lidas. São as seguintes:
Proposta de alteração
Proposta de alteração
1.º Se elimine, no final do primeiro período, a expressão «dos respectivos concelhos»;
2.º No segundo período, se acrescente à palavra «derramas» a expressão «terão por base», em substituição de «incidirão sobre», e a seguir à palavra «satisfeitos» se escreva «por outras receitas próprias».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Marques Fernandes: - Sr. Presidente: pedi a palavra para manifestar as minhas preocupações quanto ao conteúdo do disposto no n.º 2 da base XXXII, na parte em que se responsabilizam as receitas próprias das câmaras municipais quando o produto das derramas seja insuficiente para satisfazer as despesas provenientes da assistência prestada aos pobres e indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos.
Quem alguma vez esteve à frente de uma administração municipal, salvo casos que rareiam, sabe quantas dificuldades sentiu em fazer chegar o total das suas receitas ordinárias para satisfazer as despesas ordinárias obrigatórias.
Na verdade, os encargos camarários obrigatórios - além do pagamento ao pessoal- são tão vastos e tão pesados que muitos municípios não têm possibilidades de lhes dar condigna satisfação.
A prodigalidade do artigo 751.º do Código Administrativo em responsabilizar as finanças camarárias é deveras impressionante e absorvente.
Serão satisfeitas obrigatoriamente pelas câmaras municipais as despesas: com rendas, instalações, mobiliário, água e luz das secções de finanças, das tesourarias da Fazenda Pública e tribunais das execuções fiscais; com rendas de casas, mobiliário, material didáctico, expediente, higiene, saúde e conforto das escolas primárias; rendas, instalações, mobiliário, água e luz das conservatórias e tribunais judiciais; conservação e mobiliário das casas dos magistrados judiciais; vencimentos e instalações dos carcereiros, conservação das cadeias e camas e roupas para os presos.
Pelo Decreto-Lei n.º 33 905, torna-se obrigatória a instalação de postos da Guarda Nacional Republicana nas sedes de todos os concelhos, mas logo se estipula que as