O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se ao mesmo tempo a base XXXI e a proposta de alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXXII, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes: Constitui despesa obrigatória das câmaras municipais o pagamento da quota-parte que, de harmonia com a legislação especial, lhes for atribuída pela assistência prestada aos pobres e indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos. Os encargos municipais terão contrapartida no produto de derramas que as câmaras serão autorizadas a lançar com o fim exclusivo de ocorrer a necessidades de saúde e assistência dos respectivos concelhos. As derramas incidirão sobre as contribuições directas cobradas e, quando o seu produto for transitoriamente insuficiente para o pagamento dos referidos encargos, serão estes satisfeitos pelas receitas próprias. Considera-se domicílio de socorro o do último concelho da metrópole onde o assistido haja residido pelo período de um ano, ressalvados os seguintes, casos: A mulher tem o domicílio de socorro do marido, quando não esteja separada judicialmente de pessoas e bens; O menor não emancipado tem o domicílio de socorro dos pais, do pai, da mãe ou do tutor a cuja autoridade se achar sujeito, ou ainda da pessoa ,a cargo de quem esteja o seu sustento e educação. Se viver por sua conta há mais de um ano, o domicílio de socorro será determinado segundo a regra Os internados em estabelecimentos de assistência conservam o domicílio de socorro que tinham à data do internamento; Quando não possa determinar-se a sua residência, considera-se domicílio de socorro o concelho ou concelhos em que o indivíduo for tratado ou assistido. A determinação do domicílio de socorro dos estrangeiros que residem em Portugal obedecerá às regras estabelecidas nesta base para os portugueses.

Proposta de alteração Constitui despesa obrigatória dos concelhos, a satisfazer pelas suas câmaras municipais, o pagamento da quota-parte que, de harmonia com a legislação especial, lhes for atribuída peja assistência prestada aos pobres indigentes que neles tenham o domicílio de socorro.

Proposta de alteração

1.º Se elimine, no final do primeiro período, a expressão «dos respectivos concelhos»;

2.º No segundo período, se acrescente à palavra «derramas» a expressão «terão por base», em substituição de «incidirão sobre», e a seguir à palavra «satisfeitos» se escreva «por outras receitas próprias».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Marques Fernandes: - Sr. Presidente: pedi a palavra para manifestar as minhas preocupações quanto ao conteúdo do disposto no n.º 2 da base XXXII, na parte em que se responsabilizam as receitas próprias das câmaras municipais quando o produto das derramas seja insuficiente para satisfazer as despesas provenientes da assistência prestada aos pobres e indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos.

Quem alguma vez esteve à frente de uma administração municipal, salvo casos que rareiam, sabe quantas dificuldades sentiu em fazer chegar o total das suas receitas ordinárias para satisfazer as despesas ordinárias obrigatórias.

Na verdade, os encargos camarários obrigatórios - além do pagamento ao pessoal- são tão vastos e tão pesados que muitos municípios não têm possibilidades de lhes dar condigna satisfação.

A prodigalidade do artigo 751.º do Código Administrativo em responsabilizar as finanças camarárias é deveras impressionante e absorvente.

Serão satisfeitas obrigatoriamente pelas câmaras municipais as despesas: com rendas, instalações, mobiliário, água e luz das secções de finanças, das tesourarias da Fazenda Pública e tribunais das execuções fiscais; com rendas de casas, mobiliário, material didáctico, expediente, higiene, saúde e conforto das escolas primárias; rendas, instalações, mobiliário, água e luz das conservatórias e tribunais judiciais; conservação e mobiliário das casas dos magistrados judiciais; vencimentos e instalações dos carcereiros, conservação das cadeias e camas e roupas para os presos.

Pelo Decreto-Lei n.º 33 905, torna-se obrigatória a instalação de postos da Guarda Nacional Republicana nas sedes de todos os concelhos, mas logo se estipula que as