do Estado e das empresas, com vista a proporcionar aos diminuídos trabalho compatível com a sua capacidade e aptidão.

Proposta de alteração.

BASE XXXVI.

Propomos que o n.º l da base XXXVI tenha a redacção seguinte:

A reabilitação ou recuperação dos diminuídos físicos ou mentais é assegurada por centros e serviços especializados em ordem a permitir-lhes o exercício das profissões adequadas os suas possibilidades de trabalho.

O Sr. Presidente: - Estilo em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se a votação. Em primeiro lugar vai votar-se a proposta de substituição do n.º l da base XXXVI

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2, relativamente ao qual não lia na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Propõe-se agora o aditamento de uma nova base, base XXXVI-A, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de uma base nova, a seguir a base XXXVI, assim redigida: A localização das farmácias será devidamente considerada, tendo em atenção os interesses das populações e as finalidades da política de Saúde pública. Na regulamentação do exercício profissional da actividade farmacêutica o Governo terá presentes as exigências decorrentes da especialização dos farmacêuticos e a necessidade de assegurar a cooperação destes na execução das finalidades referidas na parte final do número anterior.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: seria chocante que no Estatuto da Saúde e Assistência se não fizesse - expressa referência EL necessidade de tomar em conta a conveniente e racional localização das farmácias nas diferentes zonas do País.

Por outro lado, dificilmente se compreenderia que não sã estabelecesse que o Governo, ao fixar, pelo Ministério competente (Ministério das Corporações e Previdência Social), as condições do exercício profissional da actividade farmacêutica, deverá ter em consideração as particulares exigências decorrentes da formação e especialização dos farmacêuticos e a vantagem da cooperação destes na execução dos programas da saúde pública.

Da minha parte, permito-me mesmo emitir o parecer de que é agora altura de promover a elaboração de um estatuto corporativo e profissional dos farmacêuticos, no qual se regulamentem, além do mais, os aspectos deontológicos ligados a tão importante actividade, que bem carece e merece adequada e eficiente protecção.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação da base XXXVI-A.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora discutir-se a base XXXVII, sobre a qual não há qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXXVII

Os funcionários dos actuais quadros do Ministério da Saúde e Assistência e os dos estabelecimentos ou serviços do Estado que transitarem para este Ministério darão ingresso nos novos quadros mediante simples despacho ministerial e sem perda de nenhum dos seus direitos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se a base XXXVII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:- Vai agora discutir-se a base XXXVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração, que consiste na eliminação das palavras se as instruções. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. Soo as seguintes:

BASE XXXVIII

Até à publicação dos regulamentos definitivos, o Ministro da Saúde e Assistência elaborará os regulamentos provisórios e as instruções indispensáveis à boa execução da presente lei. Os referidos regulamentos carecem de aprovação do Ministro das Finanças sempre que contenham matéria financeira.