doentes difíceis, pouco recuperáveis ou perigosos, que vêm substituir os antigos asilos de alienados, de funcionamento e apetrechamento mais simples e económico, mus dotados de terapia ocupacional.

O «hospital de dia» dirige-se ao doente em reintegração familiar, ainda instável e desadaptado ou de ambiente familiar difícil, e que ali vem principalmente para terapêutica ocupacional, e o «hospital de noite» aos doentes que, fazendo durante o dia uma vida social próxima da normalidade, estão sujeitos a agravamento nocturno, exigindo assistência nesse período.

O serviço ambulatório inclui uma variedade de instituições e estabelecimentos, destinando-se a cobrir o País numa vasta rede (base XIV da proposta de lei).

Destes, permito-me destacar o dispensário. O n.º 3 da base VII da proposta da Câmara Corporativa deveria fixar desde já a criação obrigatória de um estabelecimento dispensarial na sede de cada distrito, em estreita ligação com o hospital psiquiátrico da zona e com o respectivo centro de saúde.

Diz-nos o Doutor Fernando Ilharco num trabalho acerca de higiene mental:

Hoje em dia reconhecemos que só com hospitais psiquiátricos estamos imperfeitamente armados para lutar contra as doenças mentais, tal e qual como estaríamos na luta contra, a tuberculose se apenas houvesse sanatórios.

Diz-nos a seguir as funções dos dispensários:

O dispensário de higiene mental assegura em primeiro lugar o serviço de consultas de psiquiatria, cujos objectivos principais são, por um lado, a despistagem das perturbações mentais e, por outro, a triagem dos doentes apresentados, quando a família vem procurar para cada um um diagnóstico o um tratamento.

Enumeram-se a seguir outras funções do dispensário,

que eu resumo: Fornece diagnóstico e indicações terapêuticas ao clínico geral nos casos de perturbações psíquicas pouco marcadas.

2) Trata os doentes que não precisam de internamento.

3) Canaliza os doentes agudos para os hospitais psiquiátricos; orientando a família a este respeito.

4) Tem acção notável de triagem no campo da psiquiatria infantil, a cargo de estabelecimentos especializados.

5) Tem uma acção importante no período pós-hospitalar, na vigilância de doentes, à medida que o período de internamento vai sendo reduzido e há doentes mantidos muitos meses sob a acção de medicamentos tranquilizantes.

6) Auxilia as entidades administrativas e policiais e outras, desenvolve, acção importante na luta contra o alcoolismo e as toxicomanias, tratando daqueles casos que não necessitem internamento.

7) Através de assistentes sociais especializadas desenvolve e prolonga a acção do mestre junto do doente e sua família.

a brigadas móveis para diagnóstico e tratamento, transformando-a numa base nova (base XVII) e dando-lhe um carácter transitório e supletivo.

Na realidade, este regime de brigada, que tem bom rendimento e eficacidade no rastreio fugaz e periódico de massas populacionais, como acontece com o rastreio tuberculínico ou microrradiográfico na tuberculose, aplica-se mal nas doenças mentais, que obrigam a um método de diagnóstico e prospecção essencialmente individualizados.

Saliente-se a alínea í) da base XI do projecto do Governo, a que corresponde a alínea g) da Câmara Corporativa e que se refere ao tratamento de doentes mentais tuberculosos internados em estabelecimentos psiquiátricos.

Estes doentes sofriam o risco de ser insuficientemente conduzido o seu tratamento, sem a ligação com o serviço antituberculoso donde venham e sem o concurso de um tisiologista que o continue, instituindo-lhe um esquema correcto de medicação.

Não refere a referida alínea um elemento importante que convém adicionar: a necessidade da despistagem pela microrradiografia ou outro meio de diagnóstico em todos os doentes mentais, logo que hospitalizados. Haverá entre eles ignorados portadores de tuberculose evolutiva, nos quais a doença mental dificulta o diagnóstico e que podem transformar-se em graves elementos de contágio.

O movimento, em doentes, dos 20 hospitais e clínicas psiquiátricos do País, com as suas 8456 camas, corresponde a um volume humano que interessa para efeito do rastreio pulmonar.

O n.º 3 da base VII da proposta da Câmara Corporativa estipula que poderá haver subdelegações do Instituto de Saúde Mental onde existam serviços previstos nesta lei. Melhor seria concretizar a partir de que conjunto ou número de unidades psiquiátricas existentes numa determinada área convirá uma subdelegação com função coordenadora para bom rendimento do grupo de estabelecimento local.

As bases que constituem todo o capítulo III da proposta da Câmara Corporativa admitem para o alcoolismo e as outras toxicomanias disposições, regime de tratamento e internamento idênticos aos das doenças mentais, e a alínea c) da base XIV menciona estabelecimentos destinados especificamente ao seu tratamento. Admite-se, pois, o internamento compulsivo para tratamento e recuperação.

A luta contra o alcoolismo, responsável não só por doenças físicas e psicoses agudas e crónicas, mas sobretudo por uma hereditariedade de degenerescências e distrofias, constituem um problema complexo de atingir nas suas causas, em país vinícola como o nosso. Muitos se lembram,