a gestão do património dos doentes não feridos de incapacidade.

É de reflectir com aplauso a sábia lição que aí nos é dada sobre a situação desses doentes, e a crítica nesse ponto ao primitivo projecto do Governo, em que ao caso era dada expeditiva solução administrativa de nomeação de um curador sem intervenção judicial.

É nossa opinião arreigada que tal orientação constituiria precedente grave, contrariando fundamentais garantias dos direitos da pessoa, e por isso não é de seguir. É indispensável que sobre casos tão graves, embora provisòriamente, se deva dar a certos casos prontas soluções de emergência, hoje sempre aberta a porta do recurso para magistraturas judiciais. Na mesma ordem de ideias, não subestimando as razões que pode haver para acudir ao património do doente em casos de urgência, em vez da solução administrativa proposta, sugere a Câmara Corporativa (n.º 28 do parecer) a criação de um órgão de natureza judiciária, preenchido por uma espécie de magistrado que designa como curador de doenças mentais e com atribuições um tanto elásticas, como o exigem os interesses a que tem de prover. Designa-lhe o parecer cinco funções que nos parecem inteiramente curiais e idóneas.

Pensamos, por isso, que a orientação da Câmara Corporativa neste ponto merece, em princípio, seguir-se.

Sugere o citado parecer que esta matéria de interdições totais, ou parciais, definitivas ou provisórias, deve merecer cuidado e estudo para uma regularização mais actualizada, flexível e adequada nos trabalhos preliminares do novo Código Civil.

Inteiramente de acordo, na certeza de que nesses trabalhos devem colaborar com juristas altas competências de médicos psiquiatras. A tendência de deformação profissional a que dificilmente se foge, pela colaboração directa e dialogada sem prejuízos de escola, poderá melhor levar a ponderar e resolver os problemas e assim escapar na sua solução aos graves riscos de unilateralidade. E, dentro do campo dos juristas mesmo, inclinamo-nos a que os penalistas, neste capítulo embricado de direito civil e criminal, estejam melhor preparados experimentalmente a resolvê-lo realisticamente do que os puros civilistas.

É a reserva que nos cumpre fazer à orientação que se verifica no aliás valioso trabalho a que o parecer alude, do Dr. Campos da Costa, como anteprojecto para o Código Civil, quanto a «Incapacidades e formas do suprimento», publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 111.

Parece-nos que o seu autor não foge à tentação de abstracção fácil para a uniformização. Certo é que aceita e regula a figura jurídica da «inabilitação» - correspondente à nossa «interdição parcial» - inspirada do Código italiano. Isso parece-nos perfeitamente aconselhável. Mas, na definição e regulamentação dos respectivos casos, sujeita-os a um caixilho demasiado rígido, inteiramente ao avesso das doutrinas de individualização, que fecundam hoje, como vimos, todo o nosso reformismo psiquiátrico e criminológico.

Agora outro aspecto do problema posto pelas «interdições provisórias» previstas pelo projecto, quanto aos doentes internados, mas que já constituíam figura jurídica estabelecida pelo Código de Processo Civil.

É o do problema dos actos jurídicos praticados em intervalos lúcidos, quando a doença comporte estados desses. Não estando os loucos interditos, tem sido doutrina aceite a da validade desses actos. Pela nova categoria de interdições provisórias, esses actos passariam a ser afectados? Nem se diga que o curador designado poderia suprir a deficiência da vontade do interessado. Quanto a actos simplesmente patrimoniais, seria aceitável. Mas para actos exclusivamente pessoais, alguns do maior interesse, não só para o sujeito de direito, mas como para a família, tais as perfilhações, casamentos in articulo mortis, como dar-lhes satisfação? É que a promoção de saúde mental não não deve prejudicar a promoção de saúde m mente, mais alguma coisa na discussão da especialidade.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

Amanhã haverá sessão com a mesma ordem do dia de hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Alberto da Rocha Cardoso de Matos.

Aníbal Rodrigues Dias Correia.

António Calheiros Lopes.

António de Castro e Brito Meneses Soares.

António Marques Fernandes.

Armando Cândido de Medeiros.

Carlos Coelho.

Francisco José Vasques Tenreiro.

Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Joaquim de Sousa Birne.

Manuel Augusto Engrácia Carrilho.

Manuel Seabra Carqueijeiro.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Virgílio David Pereira e Cruz.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.

Antão Santos da Cunha.

António Burity da Silva.

António Gonçalves de Faria.

António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.