Fomentar a investigação científica e prestar a assistência técnica que no campo da saúde mental lhe for solicitada;

/) Inspeccionar a situação e condições de internamento e tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade; Proceder aos exames médico legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos; Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar as estatísticas relativas aos serviços de saúde mental; Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos; Publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados. As funções atribuídas ao Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.

Proposta de eliminação

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: a eliminação do n.º 2 da base IV decorre de se ter incluído o seu conteúdo no corpo da base m, como já referi. Apenas se procedeu, na redacção desta última base, à substituição da expressão «serviços prisionais e jurisdicionais de menores» pela de «serviços tutelares de menores», por ser esta a actual designação de tais serviços.

O Sr. Martins da Cruz: - Quanto a esta base, pretendo apenas fazer uma ligeira observação. É certo que, nos termos constitucionais, as leis aqui aprovadas devem limitar-se às bases gerais dos regimes jurídicos, mas também é certo que a inobservância deste preceito não acarreta a inconstitucionalidade da lei.

Mas isso, parece, não deverá impedir-nos de fazer o reparo que a mim se me afigura merecer esta base IV.

O texto da proposta do Governo, com menor número de alíneas, afigura-se-me preferível no que respeita à competência que a Câmara Corporativa quis dar ao Instituto de Saúde Mental, desdobrando-a em excessivas alíneas, a ponto de numa delas indicar que o Instituto de Saúde Mental deverá publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados ...

Parece-me que a Câmara Corporativa levou longe de mais o seu zelo de regulamentação, e, embora se me afigure que neste momento nada posso fazer em relação ao texto sugerido pela Câmara Corporativa, não quis, no entanto, deixar de justificar a minha discordância com a excessiva pormenorização proposta pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: -Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de eliminação do n.º 2 da base IV.

Submetida à votação, foi aprovada esta proposta de eliminação.

O Sr. Presidente:- - Vai agora votar-se o n.º 1 da base IV com as respectivas alíneas, claro.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base V e as propostas de alteração que foram apresentadas sobre ela.

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes: Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos à promoção da saúde mental e, obrigatoriamente, sobre: Os planos de saúde mental; As medidas destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho; Os programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração. O conselho técnico será presidido pelo director do Instituto e constituído pelos seguintes vogais: Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina; Um professor universitário de Sociologia; O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira; Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro; Um representante dos directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul; Um representante da Ordem dos Médicos; Um criminologista, designado pelo Ministério da Justiça e que o representará; Um representante do director-geral de Saúde; Um representante dos director-geral dos Hospitais ; Um representante da previdência, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social; Um representante da igreja católica. Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, outros médicos ou funcionários de estabelecimentos oficiais ou particulares.

Proposta de alteração

Propomos que na base v, n.º 2:

2.º A alínea g) tenha a redacção seguinte: Um representante do Ministério da Justiça.